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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5362, de 18 de janeiro de 1991

Lei nº 5362/1991

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Art. 20. Art. 30. Art. 4.
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GOVÊR NO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.362 , de 18 de janeiro de 1991

Revoga o Artigo 60 da Lei no 5.202, de 29 de novemb ro de 1989; restaura a vigênc ia de dispos itivos da Legislaçã o Estadu al, e adota outras providênc ias.

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - ~ revogad o o Artigo 60, da Lei no 5.202, de 29 de novemb ro de 1989.

Art. 20.
- Fica restaur ada a vigênc ia e a eficác ia dos dispos itivos legais que se refiram a autoriz ações legisla tivas conced idas ao Govern o do Estado anterio rmente à data da publica ção da Lei no 5.202/8 9, para contra tação de operaç ões de crédito ou empréstim os de qualqu er nature za - interno s ou extern os.

Parágr afo Onico - A restaur ação de vigênc ia de que trata o "caput" deste artigo soment e aprove ita às autoriz ações que, até a data da publica ção da Lei no 5.202/8 9, não tenham sido utilizadas pelas partes contra tantes.

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.
Art. 4.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

/nvs RmUCADO NO D. OFICIAL

D? ST !. DA TA 1aa__J_f / ~o!__; 19 __11 G.U JNE TE Cn' IL DO VERNADOR

-2-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

z~ru'- TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Levy Leite SECRETARIO DAS FINANÇAS

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