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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5359, de 16 de janeiro de 1991

Lei nº 5359/1991

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Art. 2.
Q - O Cons elho deve rá asse gura r o cump rime nto dos disp osit ivos do Esta tuto da Cria nça e do

Ado lesc ente .

GOV ÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 359 , de 16 de jane iro de 19 91

Disp õe sobr e o Cons elho Esta dual de Defe sa dos Dire itos da Cria nça e do Adolesc ente , e dá outr as prov idên cias .

O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. lO - O Cons elho Esta dual de Defe sa dos

Dire itos da Cria nça e do Ado lesce nte - CEDCA, se con stitu i, nos term os do

art. 248 da cons titui ção do Esta do da Para íba,

no órgã o norm ativo , deli bera tivo , cont rola dor e fisc aliz ado r das açõe s e polí tica s de aten dime nto à infâ ncia e à adol escê ncia .

Art. 30.
- Ao Cons elho Esta dual de Defe sa dos

Dire itos da Cria nça e do Ado lesce nte com pete:

Iform ular a polí tica esta dual de aten dime

nto, promoçã o e defe sa dos dire itos da cria nça e do adol esce nte, de conf ormida de com os prec eito s esta bele cido s na Con stitu ição Fede ral, na Cart a Esta dual e no Esta tuto da Cria nça e do Ado lesc ente ;

IIexer cer a coor dena ção, cont role e fisc aliz ação dess a polí tica ;

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IIIelab orar a prop osta orça men tária para

da cria nça e do nos e prog rama s de aten dime nto dos dire itos adol esce nte;

das

IVexpe dir reso luçõ es norm ativa s acer ca

elas cons tant es maté rias de sua com petê ncia , sobr etud o daqu 248, da Cons - dos inci sos I, II e III do pará graf o lQ, art. titu ição Esta dual ;

Vman ter inter cãm bio com enti dade s públ icas

ang eira s que ou priv adas , naci onai s, inte rnac iona is ou estr da cria nça e do atuem na prom oção e na defe sa dos dire itos adol esce nte;

se-

VIprom over e ince ntiv ar a real izaç ão de

de cons cien tiza - min ário s, deba tes e camp anha s prom ocio nais com petê ncia ; ção sobr e os assu ntos afet os a sua área de

Po-

VIIman ter perm anen te ente ndim ento com os

enca minh ar sudere s Exec utiv o, Leg islat ivo e Judi ciár io e m a cria nça e o gest ões para elab oraç ão de leis que bene ficie adol esce nte no ãmb ito do Esta do;

sobr e

VIIIrece ber, apre ciar e pron unci ar-s e

omis são, excl udenú ncia s e toda s as form as de negl igên cia, opre ssão de que dênc ia, expl oraç ão, viol ênci a, crue ldad e e forem vítim as as cria nças e o adol esce nte;

s

IXesta bele cer crit ério s sobr e os requ isito

do ao ingr estécn icos e prof issio nais a serem exig idos quan enti dade s e so, perm anên cia e colo caçã o de serv idor es nas nte, resp eita da órgã os de aten dime nto à cria nça e ao adol esce cont emp lada na a desc entr aliz ação polí tico -adm inis trati va nal dess es ser Con stitu ição Fede ral e a atua liza ção prof issio vido res;

l

Xcada stra r as enti dade s da soci edad e civi

tivo a prom oe os mov imen tos popu lares que tenh am por obje cria nça e do ção, o aten dime nto, a defe sa dos dire itos da há mais de um adol esce nte e que este jam em func iona men to ano;

n-

XIapoi ar, no camp o de sua atua ção, o dese

aspe ctos sóci ovolv imen to de pesq uisa s que dêem ênfa se aos psic o-pe dagó gico s e de aten dime nto.

-3-

Art. 4.
Q - Fica assegu rado o livre acesso a órgãos govern amenta is e não govern amenta is, dos membro s do Conselh o ou de qualqu er pessoa por ele devidam ente creden - ciada, com o fim de inspec ionar delega cias, presíd ios, entidades de interaç ão, entidad es de abrigo e demais estabe lecimentos onde possam encont rar-se crianç as e adoles centes .

Art. SQ - Serão colocad os à dispos ição do Co~ selho os servido res público s necess ários ao seu funcion amento.

Art. 6.
Q - As resoluç ões do Consel ho só terão validad e quando aprova das pela maiori a absolu ta de seus membros e publica das no D.iário Oficia l do Estado .
Art. 7.
Q - O Consel ho será compos to por 14 (quator ze) membro s com mandat o bienal , admitin do-se a recondução por igual período e será presid ido por um membro eleito entre os consel heiros .

§ lQ - A compos ição de Consel ho, guarda da a paridad e entre os repres entant es govern amenta is e nao governament ais, deverá obedec er:

Ia represe ntação de 7 (sete) membro s e 7 (sete) suplen tes designa dos por órgãos ou entidad es oficiais, com partici pação efetiva nas polític as sociai s, cabend o ao govern o do Estado escolh er 4 (quatro ) membro s e seus respectivo s suplen tes e ao Tribun al de Justiç a, a Procur adoria Geral da Justiça e a Procur adoria Geral da Defens oria Pública indica r o seu represe ntante e o suplen te respec tivo;
IIa represe ntação de 7 (sete) membro s e seus respec tivos suplen tes, eleito s por entidad es da sociedade civil e movime ntos popula res cadastr ados no Consel ho, que tenham por finalid ade estatu tária o atendim ento, promoçao e defesa da crianç a e do adoles cente, cabend o a OAB a in dicação de um desses repres entant es e seu respec tivo suplen - te;
IIIos atos de nomeaç ão dos repres entant es do Conselh o editado s pelo Govern ador e publica dos no Diário Ofi cial do Estado , até 5 (cinco) dias após sua assina tura;

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IVa partic ipaçã o no Conse lho não poderá ser, a qualq uer título , remun erada e será reconh ecida como função públic a releva nte, sendo seu exerc ício prior itário , em conso nãncia com o art. 227 da Const ituiçã o Feder al.

2Q - Cada entida de da socied ade civil e ca§ da movim ento popul ar inscr ito na forma desta Lei, terá direito a 1 (um) voto na escolh a de seus repres entan tes e respectiv os suple ntes.

§ 3ºQ - Serão consid erado s suplen tes das Entidades civis e movim entos popul ares, com exceçã o da OAB, os candid atos classi ficado s do 7Q ao 12Q lugar, na ordem de votação.

4Q - No caso de renún cia, destit uição §

ou morte de qualq uer Conse lheiro dos órgão s ou entida des gover - namen tais, bem como da OAB será convo cado o respe ctivo suplente .

SQ - No caso de renún cia, destit uição § ou morte de qualq uer Conse lheiro das demai s entida des não gove~ namen tais, será convo cado pela ordem o suplen te mais votado

.

§ 6ºQ - Por decisã o do coleg iado, a desti tuição de qualq uer Conse lheiro poderá ocorr er por infrin gênci

a de dispo sitivo s legais e/ou regim entais , bem como, por solicitaçã o expre ssa de mais de 50% (cinqu enta por cento) das entida des cadas tradas na forma da presen te Lei.

Art. 8.
Q - O Conse lho deverá exerc er rigoro sa fiscal izaçã o sobre a aplica ção dos recurs os de que trata

o

art. 248 da Const ituiçã o Estad ual, bem como, sobre todos os outros que lhe forem destin ados a zelar pela efetiv a obser

- vância das diretr izes estabe lecida s no sobre dito dispo sitivo const itucio nal.

Art. 9.
Q - Os recurs os financ eiros destin ados pelos podere s públic os, pelos contr ibuin tes do impos to de renda ou, quaisq uer outros meios legalm ente permi tidos, cons tituir ão o Fundo para Infân cia e Adole scênci a (FIA), que sera admin istrad o pelo Conse lho nos termos da Lei nQ 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatu to da Crianç a

~ e do Adole scente .

-5-

Art. 10.
- ~ da comp etênc ia do Cons elho a distribu ição dos recu rsos, bene fício s e doaç ões as

entid ades cada strad as na forma da pres ente Lei.

Art. 11.
- O Cons elho pres tará cont as, obrig atoria ment e ao Trib unal de Cont as do Estad o.
Art. 12.
- O Cons elho Esta dual de Defe sa dos Dire itos da Crian ça e do Adol escen te terá a segu

inte estru - tura :

IPres iden te
IIVice -Pres iden te
IIISecr etári a Exec utiva
IVCâma ras Seto riais
VCons elho Deli bera tivo
Art. 13.
- As norm as de funci onam ento do Conselho serão estab elec idas em seu Regim ento Inter

no, aprov ado pelo s Cons elhei ros, 30 (trin ta) dias após o encam inham ento do ante -pro jeto às entid ades cada strad as, para que essa s aprese ntem suas suge stões e final men te, será homo logad o por Decr eto Gove rnam ental .

Art. 14.
- O Cons elho Esta dual de Defe sa dos Dire itos da Crian ça e do Adol escen te vinc ula-s e

ao Gabi nete Civi l do Gove rnado r.

Art. 15.
- Para asse gura r o pleno funci onam ento do Cons elho adot ar-se -ão as segu intes prov idên

cias:

Inos 5 (cinc o) prim eiros dias , a part ir da vigê ncia da pres ente Lei o Pode r Exec utivo desig

nará um Grupo de Trab alho que, em cons onân cia com o disp osto no para - grafo 2Q do art. 248, da Cons titui ção Esta dual , terá o prazo de 55 (cinq uent a e cinco ) dias para ultim ar as prov idên cias nece ssári as a dota r o Cons elho da infra -estr utur a básic a a sua insta laçã o e funci onam ento;

IIno prazo estab elec ido no incis o ante rior as entid ades da socie dade civi l e dos movi ment os

popu lares que atend am aos requ isito s desta Lei indic arão seus repr esenta ntes e resp ectiv os supl ente s, esco lhido s em assem bléia dess as entid ades .

-6- § lQ - O Grupo de Traba lho de que trata este artigo , será compo sto de forma paritá ria por duas entida des govern ament ais e duas não gover namen tais, compr ometid as com a promo ção e defesa da crianç a e do adole scente .

§ 2ºQ - No sexagé simo dia, a parti r da vigên - eia da presen te Lei, o Conse lho deverá ser instal ado, elegendo , na sessão inaug ural, o Presid ente e o VicePresid ente.
Art. 16.
- Para ocorr er com as despe sas decor - rentes da aplica ção desta Lei, fica o Poder Execu tivo autorizado a abrir no corren te exerc ício, um crédit o espec ial no valor de até Cr$ 2.000. 000,00 (dois milhõ es de cruze iros) alocado ao orçam ento do Gabin ete Civil do Gover nador.
Art. 17.
- Esta Lei entrar á em vigor na data de sua public ação, revoga das as dispo sições em contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 16 de janeir o de 1991; 103Q da Procla mação da Repúb lica.

r; ~ rJ_,,, <.._ (.__ TARC! SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Anton io Carlo s Escor e! de Almei da SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL

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