Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5359, de 16 de janeiro de 1991
Lei nº 5359/1991
Ado lesc ente .
GOV ÊRN O DA PARAIBA
LEI N. 0 5. 359 , de 16 de jane iro de 19 91
Disp õe sobr e o Cons elho Esta dual de Defe sa dos Dire itos da Cria nça e do Adolesc ente , e dá outr as prov idên cias .
O GOV ERN ADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. lO - O Cons elho Esta dual de Defe sa dos
Dire itos da Cria nça e do Ado lesce nte - CEDCA, se con stitu i, nos term os do
art. 248 da cons titui ção do Esta do da Para íba,
no órgã o norm ativo , deli bera tivo , cont rola dor e fisc aliz ado r das açõe s e polí tica s de aten dime nto à infâ ncia e à adol escê ncia .
Dire itos da Cria nça e do Ado lesce nte com pete:
nto, promoçã o e defe sa dos dire itos da cria nça e do adol esce nte, de conf ormida de com os prec eito s esta bele cido s na Con stitu ição Fede ral, na Cart a Esta dual e no Esta tuto da Cria nça e do Ado lesc ente ;
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da cria nça e do nos e prog rama s de aten dime nto dos dire itos adol esce nte;
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elas cons tant es maté rias de sua com petê ncia , sobr etud o daqu 248, da Cons - dos inci sos I, II e III do pará graf o lQ, art. titu ição Esta dual ;
ang eira s que ou priv adas , naci onai s, inte rnac iona is ou estr da cria nça e do atuem na prom oção e na defe sa dos dire itos adol esce nte;
se-
de cons cien tiza - min ário s, deba tes e camp anha s prom ocio nais com petê ncia ; ção sobr e os assu ntos afet os a sua área de
Po-
enca minh ar sudere s Exec utiv o, Leg islat ivo e Judi ciár io e m a cria nça e o gest ões para elab oraç ão de leis que bene ficie adol esce nte no ãmb ito do Esta do;
sobr e
omis são, excl udenú ncia s e toda s as form as de negl igên cia, opre ssão de que dênc ia, expl oraç ão, viol ênci a, crue ldad e e forem vítim as as cria nças e o adol esce nte;
s
do ao ingr estécn icos e prof issio nais a serem exig idos quan enti dade s e so, perm anên cia e colo caçã o de serv idor es nas nte, resp eita da órgã os de aten dime nto à cria nça e ao adol esce cont emp lada na a desc entr aliz ação polí tico -adm inis trati va nal dess es ser Con stitu ição Fede ral e a atua liza ção prof issio vido res;
l
tivo a prom oe os mov imen tos popu lares que tenh am por obje cria nça e do ção, o aten dime nto, a defe sa dos dire itos da há mais de um adol esce nte e que este jam em func iona men to ano;
n-
aspe ctos sóci ovolv imen to de pesq uisa s que dêem ênfa se aos psic o-pe dagó gico s e de aten dime nto.
-3-
Art. SQ - Serão colocad os à dispos ição do Co~ selho os servido res público s necess ários ao seu funcion amento.
§ lQ - A compos ição de Consel ho, guarda da a paridad e entre os repres entant es govern amenta is e nao governament ais, deverá obedec er:
-4-
2Q - Cada entida de da socied ade civil e ca§ da movim ento popul ar inscr ito na forma desta Lei, terá direito a 1 (um) voto na escolh a de seus repres entan tes e respectiv os suple ntes.
4Q - No caso de renún cia, destit uição §
ou morte de qualq uer Conse lheiro dos órgão s ou entida des gover - namen tais, bem como da OAB será convo cado o respe ctivo suplente .
SQ - No caso de renún cia, destit uição § ou morte de qualq uer Conse lheiro das demai s entida des não gove~ namen tais, será convo cado pela ordem o suplen te mais votado
.
a de dispo sitivo s legais e/ou regim entais , bem como, por solicitaçã o expre ssa de mais de 50% (cinqu enta por cento) das entida des cadas tradas na forma da presen te Lei.
o
art. 248 da Const ituiçã o Estad ual, bem como, sobre todos os outros que lhe forem destin ados a zelar pela efetiv a obser
- vância das diretr izes estabe lecida s no sobre dito dispo sitivo const itucio nal.
~ e do Adole scente .
-5-
entid ades cada strad as na forma da pres ente Lei.
inte estru - tura :
no, aprov ado pelo s Cons elhei ros, 30 (trin ta) dias após o encam inham ento do ante -pro jeto às entid ades cada strad as, para que essa s aprese ntem suas suge stões e final men te, será homo logad o por Decr eto Gove rnam ental .
ao Gabi nete Civi l do Gove rnado r.
cias:
nará um Grupo de Trab alho que, em cons onân cia com o disp osto no para - grafo 2Q do art. 248, da Cons titui ção Esta dual , terá o prazo de 55 (cinq uent a e cinco ) dias para ultim ar as prov idên cias nece ssári as a dota r o Cons elho da infra -estr utur a básic a a sua insta laçã o e funci onam ento;
popu lares que atend am aos requ isito s desta Lei indic arão seus repr esenta ntes e resp ectiv os supl ente s, esco lhido s em assem bléia dess as entid ades .
-6- § lQ - O Grupo de Traba lho de que trata este artigo , será compo sto de forma paritá ria por duas entida des govern ament ais e duas não gover namen tais, compr ometid as com a promo ção e defesa da crianç a e do adole scente .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 16 de janeir o de 1991; 103Q da Procla mação da Repúb lica.
r; ~ rJ_,,, <.._ (.__ TARC! SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Anton io Carlo s Escor e! de Almei da SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL