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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5357, de 16 de janeiro de 1991

Lei nº 5357/1991

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Art. 2.
Q - O IPHAEP tem por obje tivo :
Iplan ejar , coor dena r e supe rvis iona r a

exec ução e o cont role das ativ idad es rela cion adas com a pres erva ção e rest aura - ção dos bens hist óric os, artí stic os e cult urai s do Esta do;

IIrevi taliz ar os bens móv eis e imóv eis

de inte resse hist óric o, artí stic o e cult ural ;

IIIclas sifi car, inve ntar iar, cada stra r,

esta bele cer norm as, tomb ar, rest aura r, pres erva r e cons erva r os monu ment os e obra s, docu men tos, obje tos de valo r hist óric o, artí stic o, arqu eoló - gico , folc lóri co e arte sana l, bem como sítio s e loca is de inte ress e turí stic o, ecol ógic o e pais agís tico do Esta do;

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-2-

IVproceder à catalogação sistemática e a proteção dos museus e arquivos estaduais, municipais e particulares, cujos acervos sejam do interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer por seu valor arqueológico, botânico, etnográfico, folclórico e artesanal;
Vmanter entrosamento com entidades municipais, estaduais, regionais, federais, paraestatais e internacionais, com vista à conservação, restauração, preservação, cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis considerados de valor histórico, artístico e cultural.

GOV ÊRN O DA PAR AIBA

LEI N. 0 5.35 7 , de 16 de jane iro de 1991

Disp õe sobr e os obje tivo s e a estrut ura orga niza cion al bási ca do INST ITUTO DO PATRIM0NIO HISTÕRICO E ART! STIC O DO ESTADO DA PARA!BA (IPH AEP) , vinc ula órgã o e dá outr as prov idên cias .

O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PAR AÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O Inst itut o do Patr imôn io Hist óric

o e Artíst ico do Esta do da Para íba (IPH AEP) , órgã o de regim e espe cial , vin cula do à Seé reta ria da Educ ação e Cult ura, é resp onsá vel pela preserv ação , cada stram ento e tomb amen to dos bens cult urai s, artí stic os, hist óric os e ecol ógic os do Esta do da Para íba.

Art. 30.
- O IPHAEP tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

1 - Õrgão de Direção e Deliberação Superior

1.1. Diretor Executivo 1.2. Conselho de Proteção dos Bens His-

tóricos Culturais

2 - Õrgão de Assessoramento

2.1. Assessoria Jurídica

3 - õrgão Instrumental

3.1. Coordenadoria Administrativa

3.1.1. Divisão de Recursos Humanos

e Patrimônio 3.1.2. Divisão Financeira 3.1.2.1. Sub-Divisão de Or-

çamento e Programa 3.1.2.2. Sub-Divisão Financeira e Contábil

4 - Õrgão de Execução Programática

4.1. Coordenadoria de Assuntos Históri-

cos, Artísticos e Culturais 4.1.1. Divisão de Pesquisa e Docu-

mentação 4.2. Coordenadoria de Arquitetura e Ecologia 4.2.1. Divisão de Cadastramento e Tombamento

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4.2.2. Divisão de Projetos de Pro-

teção e Revitalização 4.2.3. Divisão de Sítios Históricos e Ecológicos 4.2.4. Divisão de Fiscalização, In fração e Multas

Art. 40.
- Por ato do Diretor-Executivo, nas Coordenadorias poderão ser criadas até 03 (três) unidades técnico-administrativas.
Art. 50.
- O Conselho de Proteção dos Bens Históricos-Culturais-CONPEC é o órgão de orientação superior do IPHAEP, com poder de policia, composto de 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
IO Secretário da Educação e Cultura, ou

seu representante;

IIum representante da Procuradoria Geral

da Justiça;

IIIum representante do Conselho Regional

de Engenharia e Arquitetura;

IVum representante da Superintendência de

Desenvolvimento do Meio Ambiente;

Vum representante da Associação Paraiba-

na dos Amigos da Natureza;

VIum representante do Instituto dos Ar-

quitetos do Brasil, Secção da Paraíba;

VIIum representante do Instituto Brasilei-

ro do Patrimônio Cultural, Secção da Paraíba;

VIIIum representante do Instituto Brasilei-

ro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Delegacia da Paraiba;

IXum representante das Prefeituras Muni-

cipais;

Xum representante da Comissão Estadual

de Gerenciamento Costeiro, através de sua Secretaria Executiva;

XIdois representantes da Comunidade, de

notório saber histórico-cultural.

-4- § lQ - O Presiden te do Conselho é o Secretário da Educação e Cultura , e no seu impedim ento, o Diretor-Exec utivo do IPHAEP.

§ 2ºQ - Os membros titulare s e respecti vos suplente s do CONPEC serão nomeado s pelo Governa dor do Estado, por indicaçã o do DiretorExecuti vo para o mandato de 02 (dois) anos, permitid a a reconduç ão.
§ 3ºQ - Os represen tantes da Comissão Estadual de Gerencia mento Costeiro e das Prefeitu ras somente particip arão das reuniões do CONPEC cujo o assunto disser respeito as suas áreas de atuação .
Art. 6.
Q - O CONPEC terá uma Secreta ria Executiva, cujo titular será nomeado pelo Governa dor, por indicação do DiretorExecuti vo, perceben do a Gratific ação de Exercíc io correspo ndente ao Símbolo DAS-4.
Art. 7.
Q - Por sessão a que, efetivam ente, compare cerem, os membros do CONPEC receberã o gratific ação correspo ndente a 50% (cinquen ta por cento) do valor do vencimento atribuíd o ao nível I do Quadro Permane nte do Serviço Civil da Adminis tração Direta do Poder Executiv o.

Art. SQ - Constitu em receitas do IPHAEP:

Idotações consigna das no Orçamen to do Es

tado;

IIrendas eventua is, inclusiv e as de cor-

rentes da prestaçã o de serviços , multas e taxas;

IIIrecursos de convêni os, acordos , contra-

tos e ajustes com entidade s particu lares, naciona is, internac ionais e estrangeir as;

IVdoações , auxílios , subvençõ es e contri-

buições de entidade s públicas e privadas.

Art. 9.
Q - Para execução de suas atividad es, o IPHAEP poderá firmar convêni os, acordos e ajustes com ins tituiçõe s públicas e privada s, naciona is, internac ionais e estrang eiras, e contrat ar serviços técnicos especia lizados.

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Art. 10.
- A Comis são Perma nente de Desen - volvim ento do Centro Histó rico de João Pesso a, e sua equipe técnic a, criada pelo Decre to nQ 12.239 , de 24 de novem bro de 1987, ora no Gabin ete do Planej ament o e Ação Govern amental, passa a integ rar a estrut ura do IPHAE P, vincu lada ao CONPEC manten do suas atuais atribu ições .

Parág rafo Onico - Os atuais ocupa ntes do cargo de Coord enador Adjun to da Comis são Perma nente de Desenvo lvimen to do Centro Histó rico de João Pessoa passar ão a perce ber, na nova estrut ura, Gratif icação de Exerc ício do Símbo lo DAS-4 .

Art. 11.
- O Plano de Aplica ção dos recur - sos orçam entári os ou prove niente s de recei tas, do IPHAE P, será subme tido à aprova ção do CONPEC.
Art. 12.
- Os cargos de provim ento em Comis - são do IPHAEP são os consta ntes do Anexo Onico a esta Lei.
Art. 13.
- A compe tência e atribu ições dos órgão s de que trata o artigo 32 serão defini dos em Regim ento Intern o.
Art. 14.
- Decre to do Poder Execu tivo regulamen tará a presen te Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua public ação.
Art. 16.
- Revog am-se as dispo sições em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 16 de janeir o 1991; 1032 da Procla mação da Repúb lica.

~ ,~~u TARC! SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Carlos Pereir a de Carva lho e Silva SECRETÃRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Jovan i Paulo Neto SECRETÃRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANEXO ÚNICO DA LEI NQ

QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO

01 Conse lho 01 SE-2 Diret oria 03 DAS-3 Coord enado ria 02 DAS-4 Coord enado ria Adjun ta 01 DAS-3 Asse ssori a Juríd ica 07 DAS-6 Divis ão 02 DAI-1 Sub-D ivisão

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