Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5357, de 16 de janeiro de 1991
Lei nº 5357/1991
exec ução e o cont role das ativ idad es rela cion adas com a pres erva ção e rest aura - ção dos bens hist óric os, artí stic os e cult urai s do Esta do;
de inte resse hist óric o, artí stic o e cult ural ;
esta bele cer norm as, tomb ar, rest aura r, pres erva r e cons erva r os monu ment os e obra s, docu men tos, obje tos de valo r hist óric o, artí stic o, arqu eoló - gico , folc lóri co e arte sana l, bem como sítio s e loca is de inte ress e turí stic o, ecol ógic o e pais agís tico do Esta do;
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GOV ÊRN O DA PAR AIBA
LEI N. 0 5.35 7 , de 16 de jane iro de 1991
Disp õe sobr e os obje tivo s e a estrut ura orga niza cion al bási ca do INST ITUTO DO PATRIM0NIO HISTÕRICO E ART! STIC O DO ESTADO DA PARA!BA (IPH AEP) , vinc ula órgã o e dá outr as prov idên cias .
O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PAR AÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - O Inst itut o do Patr imôn io Hist óric
o e Artíst ico do Esta do da Para íba (IPH AEP) , órgã o de regim e espe cial , vin cula do à Seé reta ria da Educ ação e Cult ura, é resp onsá vel pela preserv ação , cada stram ento e tomb amen to dos bens cult urai s, artí stic os, hist óric os e ecol ógic os do Esta do da Para íba.
1 - Õrgão de Direção e Deliberação Superior
1.1. Diretor Executivo 1.2. Conselho de Proteção dos Bens His-
tóricos Culturais
2 - Õrgão de Assessoramento
2.1. Assessoria Jurídica
3 - õrgão Instrumental
3.1. Coordenadoria Administrativa
3.1.1. Divisão de Recursos Humanos
e Patrimônio 3.1.2. Divisão Financeira 3.1.2.1. Sub-Divisão de Or-
çamento e Programa 3.1.2.2. Sub-Divisão Financeira e Contábil
4 - Õrgão de Execução Programática
4.1. Coordenadoria de Assuntos Históri-
cos, Artísticos e Culturais 4.1.1. Divisão de Pesquisa e Docu-
mentação 4.2. Coordenadoria de Arquitetura e Ecologia 4.2.1. Divisão de Cadastramento e Tombamento
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4.2.2. Divisão de Projetos de Pro-
teção e Revitalização 4.2.3. Divisão de Sítios Históricos e Ecológicos 4.2.4. Divisão de Fiscalização, In fração e Multas
seu representante;
da Justiça;
de Engenharia e Arquitetura;
Desenvolvimento do Meio Ambiente;
na dos Amigos da Natureza;
quitetos do Brasil, Secção da Paraíba;
ro do Patrimônio Cultural, Secção da Paraíba;
ro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Delegacia da Paraiba;
cipais;
de Gerenciamento Costeiro, através de sua Secretaria Executiva;
notório saber histórico-cultural.
-4- § lQ - O Presiden te do Conselho é o Secretário da Educação e Cultura , e no seu impedim ento, o Diretor-Exec utivo do IPHAEP.
Art. SQ - Constitu em receitas do IPHAEP:
tado;
rentes da prestaçã o de serviços , multas e taxas;
tos e ajustes com entidade s particu lares, naciona is, internac ionais e estrangeir as;
buições de entidade s públicas e privadas.
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Parág rafo Onico - Os atuais ocupa ntes do cargo de Coord enador Adjun to da Comis são Perma nente de Desenvo lvimen to do Centro Histó rico de João Pessoa passar ão a perce ber, na nova estrut ura, Gratif icação de Exerc ício do Símbo lo DAS-4 .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 16 de janeir o 1991; 1032 da Procla mação da Repúb lica.
~ ,~~u TARC! SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Carlos Pereir a de Carva lho e Silva SECRETÃRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Jovan i Paulo Neto SECRETÃRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANEXO ÚNICO DA LEI NQ
QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO
01 Conse lho 01 SE-2 Diret oria 03 DAS-3 Coord enado ria 02 DAS-4 Coord enado ria Adjun ta 01 DAS-3 Asse ssori a Juríd ica 07 DAS-6 Divis ão 02 DAI-1 Sub-D ivisão