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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5343, de 3 de dezembro de 1990

Lei nº 5343/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.343 , de 03 de dezembro de 1990

Dá nova redação ao Art. 10, da Lei nQ 5.201, de 24 de novembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O Art. 10, da Lei nQ 5.201, de 24 de novembro de 1989, que define as Serventias Estatizadas do Foro Judicial do Estado e institui o seu Quadro Permanente de Pessoal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Os Oficiais de Justiça e os Escrivães, que prestam serviços junto as Varas Criminais, Família, Juizado de Menores, Fazenda Pública, Registro Público e Comarcas de la e 2a Entrãncias, perceberão a gratificação a que se refere o artigo 3Q, inciso I e I I I da Lei nQ 5.072, de 23.08.88 acrescida de 1/3 (um terço), a título de compensação."

Art. 2.
Q - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

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/nvs PU'IUCADO NO D. OFICIAL

DESTA DATA Em_~: ,-:_'.:.j____ _/ 19!/?/ CillNETE e,,·,,_ DO GOVERNADOR

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 1990; 102Q da Proclamação da República.

e; ~r~'--j/ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

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