Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5342, de 3 de dezembro de 1990
Lei nº 5342/1990
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5. 342 , de 03 de dezembro de 19 90
Dispõe sobre a remuneração do Grupo Ocupacional Outros Serviços Técnico-Científicos - STC-1900, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Art. lQ - Os níveis iniciais de vencimento, quantitativo de cargos e classes das Categorias Funcionais do Grupo Outros Serviços Técnico-Científicos - STC-1900, do plano de Classificação de Cargos e funções do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a ter, a partir de lQ de julho; lQ de agosto e lQ de setembro de 1990, respectivamente, os valores constantes dos Anexos I, II e III, a esta Lei.
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-2-
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joio Pessoa, 03 de dezembro de 1990; 102Q da Proclamaçio da República.
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GOVERNADOR -3-
Levy Leite Secretário das Finanças
Jovani Paulo Neto Secretário da Administração ANEXO I (Artigo lQ) GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS T~CNICO-CIENT1FICOS
CÓDIGO: STC-1900
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$) (*)
STC-1901 Engenheiro STC-1902 Agrônomo STC-1903 Arquiteto STC-1904 Veterinário 41.690,46 STC-1905 Geólogo STC-1906 Químico STC-1907 Zootecnista
(*) NOTA: Vigência: lQ de julho de 1990
) ANEXO II (Artigo 10) GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS TtCNICO-CIENT!FICOS CÓDIGO: STC-1900
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$) (*)
STC-1901 Engenheiro STC-1902 Agrônomo STC-1903 Arquiteto STC-1904 Veterinário 44.229,41 STC-1905 Geólogo STC-1906 Químico STC-1907 Zootecnista
(*) NOTA: Vigência: lQ de agosto de 1990 (Artigo lQ) ANEXO III (Artigo lQ) CÕDIGO: STC-1900
CATEGORIA CÕDIGO CLASSE QUANTIDADE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$) (*) FUNCIONAL
A 45 51.479,00 Engenheiro STC-1901 B 40 64.348,75 c 31 80.435,93
A 35 51.479,00 Agrônomo STC-1902 B 30 64.348,75 c 16 80.435,93
A 04 51.479,00 Arquiteto STC-1903 B 03 64.348,75 c 03 80.435,93
A 10 51.479,00 Veterinário STC-1904 B 08 64.348,75 c 05 80.435,93
(*) NOTA: Vigência: lQ de setembro de 1990.
continua ... ANEXO III (Artigo lQ)
conclusão.
A 03 51.479,00 Geólogo STC-1905 B 02 64.348,75 e 01 80.435,93
A 04 51.479,00 Químico STC-1906 B 03 64.348,75 e 03 80.435,93
A 03 51.479,00 Zootecnista STC-1907 B 02 64.348,75 e 02 80.435,93
TOTAL 253
(*) NOTA: Vigência: lQ de setembro de 1990.