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Lei Estadual da Paraíba nº 5329, de 19 de novembro de 1990

Lei nº 5329/1990

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LEI Ng 5.329 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Proíbe o uso de Metanol como combustível em veículos automoto res em todo o Estado da Paraíba.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 65 parágrafo 7g da Constitui ção Estadual a seguinte Lei:

Art. IR - Fica proibido em todo territÓ rio paraibano, o uso do Metanol, com o fim específico de combus tível para veículos automotores ou/e em qualquer proporção na mistura combustível Gasolina-Eta nol-Metanol.

Art. 22.
- Sem prejuizo das sançoes de natureza Civil ou Penal cabíveis, considera-se infração sanitá ria nesta Lei quem vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo o Metanol puro ou combinado em qualquer proporção, com o fim especÍfico de com bustível em veículos automotores.
Art. 3.
e - Compete à Fiscalização a Autori dade Sanitária do Estado apurar as infrações previstas nesta Lei, em processo administrativ o próprio, iniciado através da lavratura do Auto de Infração.
Art. 41.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jf P U IU C A D O N O

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Art. 52.
- Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 1990.

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