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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5316, de 2 de outubro de 1990

Lei nº 5316/1990

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GOVÍ'.RN O DA PARAIBA

, de 02 de OUTUBRO de 19 90

Dispõe sobre a absorção , pela A3 ministra ção Direta do Poder Executiv o, dos servidor es do PARAIBAN, e dá outras prov~ dências .

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a segltiqte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executiv o autoriza do a promove r a absorção no Quadro Especia l da Adminis tração Direta ou nas Sociedad es de Economi a Mista do Estado,h avendo demissã o, dos atuais servido res do Sistema Finance iro PARAIBAN, respeita dos os valores dos níveis de remuner ação vigente s.
Art. 29.
- Fica o Poder Executiv o igualme nte autoriza do a concede r ajuda finance ira mensal aos servidor es do Sistema Finance iro PA RAIBAN, em função de necessid ades imperio sas decorre ntes do seu processo de liquidaç ão.

Parágraf o único - O valor da ajuda finance ira mensal prevista neste artigo não poderá ultrapas sar o montante da remuner ação peE cebida pelo servido r.

Art. 39.
- Para atender despesas decorre ntes desta Lei e outras emergen ciaisque venham a ser realizad as em função do processo de liquidaç ão do Sistema Finance iro PARAIBAN, fica o Poder Executiv o autoriza do a abrir, no corrente exercíc io, crédito Especia l até o limite de Cr$ .. soo.000. 000,00 (quinhen tos milhões de cruzeiro s), utilizan do, para tanto, . OFICIAL JU IL IC A D O N O D DFSTA D A TA .,__ Q.~/ - .!o j 19 j(?_ GOVERNADOR. G. \JI NE TE CIVIL DO remanejament o de dotações orçamentária s existentes.
Art. 49.
- O chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à objetivação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 59.
- Revogadas as disposições em contrá - rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 1990; 1029 da Proclamação da Re pública.

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TARCI SI O DE MIRANDA BURITy' GOVERNADOR

Levy Leite SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

Jovani Paulo Neto SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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