Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5313, de 17 de setembro de 1990
Lei nº 5313/1990
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Parágrafo Onico - A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1990, explicitando os critérios adotados.
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.313 , de 17 de setembro de 1990
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZ ES ESPECÍFI CAS DO ORÇAMENTO ANUAL
trabalho fora cda sede;
I 20% (vinte por cento) , no caso dos incisos
I a III;
IV;
so V.
art. 69, desta Lei, para clubes e associaç ões de servido res ou quai~ quer outras entidade s congêne res.
Parágraf o único - Para o cumprim ento deste arti go, o Estado levará em conta os seus recursos e os proveni entes dos orçamen tos dos Municíp ios, destinad os ao financim ento das referida s açoes.
Parágraf o único - O projeto de Lei Orçamen tária será acompan hado por empresa , de um demonst rativo da origem dos õr - gãos esperad os, bem como da aplicaçã o destes.
te classificação;
DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL Investimento Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
art. 210 da Constituição do Estado.
art. 170, § 39, da Constituição do Estado;
Parágr afo único - Os crédito s suplem entares , autorizad os na Lei Orçam entária , aberto s por decreto do Govern ador, atenderã o, no que couber , o exigido para o Orçame nto do Estado .
CAPÍTULO IV
DAS DISPOS IÇÕES FINAIS
art. 29, § único, desta Lei, até que seja aprovad o pela Assemb léia Legisl ativa.
, fundo e entida de que integr am os orçam entos de que trata esta Lei, os
Quadr os de Detalh ament o da Despe sa, espec ifican do, para cada categ oria de pr~ grama çao, no seu menor nível , os .. eleme ntos de despe sa e respe ctivos ~s dobram entos, com os valore s corrig idos e fixado s na forma do que dispoe o § único do art. 29, desta Lei.
e suas entida des, a nível da menor categ oria de progra mação possív el, os saldos dos crédit os espec iais e extrao rdiná rios autori zados nos últimos quatro meses do exerc ício financ eiro de 1990, e reabe rtos, na for ma do dispo sto no art. 170, § 29, da Const ituiçã o do Estad o.
Parág rafo único - O dispo sto nos artigo s 27 e 28, desta Lei, se aplica m, também ,aos órgão s dos Poder es Legis lativo
Ju diciá rio e Minis tério Públic o.
sa previ~ ta em cada categ oria de progra mação , no seu menor nível , salvo com ex pressa e prévia autori zação legis lativa .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 17 de setemb ro de 1991; 102 da Procla mação da Repúb
lica.
~ TJC~IO DE· fil~AN·D~;,.--
GOVERNADOR
Levy Leite Secre tário das Finan ças
Artur Gonça lves Ribeir o Secre tário da Justiç a
Humbe rto Batis ta do Rego Secre tário da Agric ultura , Irrigaç ão e Abast ecime nto Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública
Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura
José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportese e Obras
Gilvan Amorim Secretário da Saú e
Ante~~ os Escore Almeida Secretário Chefe do G~a~---
Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar
Jovani Paulo Neto Secretário da Administraçã o
Luiz Carlos Buriti Pereira Sec. Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamenta l
José Ricardo Porto Secretária do Trabalho e Serviços Sociais
Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Indústria, Comercio e Turismo
Adernar Pereira Vieira Secretário do Desenvolvime nto Urbano e Regional