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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5313, de 17 de setembro de 1990

Lei nº 5313/1990

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 19.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1991.
Art. 29.
- No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1990.

Parágrafo Onico - A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1990, explicitando os critérios adotados.

Art. 39.
- Durante a execução orçamentária, a atualiz~ çao monetária da receita estimada e da despesa fixada deverá ser realizada por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 49.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que es tejam definidas as fontes de recursos. KJ]l.UCADO NO D. OFICIA L ' D'.'5TA DATA la .__ JY / H __ 0 9 / 19__~ e,\ '.m L - . lL DO GOVERNADOR

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.313 , de 17 de setembro de 1990

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 59.
- As metas e as priorida des para o exercíc io finance iro de 1991 serão aquelas constan tes do Plano Pluri anual, cujo Projeto de Lei deverá ser encaminh ado à Assembl éia Legi~ lativa e aprovado até o final da presente legislat ura e observa rá a classifi cação program ática, indicand o as metas físicas a nível de sub-prog ramas e as correspo ndentes necessid ades de recurso s, bem como as respecti vas fontes de financia mento.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZ ES ESPECÍFI CAS DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 69.
- O orçamen to anual compree nderá os ºE çamentos Fiscal, da Segurida de Social, dos Poderes , Fundos, Orgãos, Autarqu ias, inclusiv e as Especia is, as Fundaçõ es instituí das e mantidas pelo Poder Público , e as Empresa s Públicas e as Sociedad es de Eco nomia Mista em que o Estado, direta ou indireta mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto mesmo os que sejam provenie~ tes de:
Iparticip ação acionár iai
IIpagamen to de serviços prestado s. Parágra fo único - Os investim entos das empresa s públicas e sociedad es de economia mista a que se refere este artigo constarã o também do orçamen to previsto no art. 167, inciso II, da Cons tituição Estadua l.
Art. 79.
- Para efeito do disposto no art. 173, parágraf o único, da Constitu ição Estadua l, fica estabele cido o que dispõe o art. 99, da Lei n9 5.189, de 07 de novembro de 1989.
Art. 89.
- As despesas com custeio administrat~ vo e operacio nal nao poderão ter aumento superio r à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspo ndentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprov ada insufici ência decorren te de expansão patrimo nial, incremen to físico de serviços prestado s à co munidade ou de novas atribuiç ões recebida s no exercíc io de 1990 ou no decorre r de 1991.
Art. 99.
- As despesas com juros, encargos e amortizaç ões da divida, deverão conside rar apenas as operaçõ es contratadas ou com priorida des e autoriza ções concedid as até a data do encaminham ento do projeto de Lei Orçamen tária à Assembl éia Legisla tiva.
Art. 10.
- O relatóri o bimestr al de que trata o artigo 166, § 39, da Constitu ição Estadua l, demonst rará, por cate goria de program ação dos Poderes , fundos, órgãos ou entidade s a que se refere o artigo 69 desta Lei,as despesas realizad as com:
Idiárias relativa s a trabalho fora da sede;
IIpassagen s e despesas com locomoçã o para

trabalho fora cda sede;

IIIlocação de mão de obra;
IVconsult oria de qualque r espécie ;
Vpublicid ade e propaga nda. Parágraf o único - As despesas relativa s aos títulos constan tes dos incisos deste artigo serão reduzid as, por ór - gao, em relação aos créditos orçamen tários concedid os em 1990, atualizadas pelo índice oficial de inflação em:

I 20% (vinte por cento) , no caso dos incisos

I a III;

II30% (trinta porcrento ) , no caso do inciso

IV;

III50% (cinquen ta por cento) , no caso de inci

so V.

Art. 11.
- ~ vedada a inclusão na Lei Orçamen - tária, bem como em suas alteraçõ es, de recursos para o pagamen to a qualque r título pelo Estado, inclusiv e pelas entidade s que integram os orçamen tos fiscal e da segurida de social, a servido r da adminis tra ção '1.ireta ou indireta por serviços de consult oria ou assistén cia té~ nica custeado s com recursos decorre ntes de convêni os, acordos , ajustes ou instrume ntos congêne res firmados com órgãos ou entidade s de di reito público ou privado , naciona is ou internac ionais, pelo órgão ou entidade a que pertence r o servido r ou por aquele em que estiver even tualmen te lotado. Parágraf o único - O disposto neste artigo nao se aplica a docentes pesquisa dores de institui ções de pesquisa e de ensi no superio r.
Art. 12.
- ~ vedada a inclusão na Lei Orçament~ ria, bem como em suas alteraçõ es, de quaili.Q'.Uer recursos do Estado, in clusive das receitas próprias das entidade s e empresa s referida s no

art. 69, desta Lei, para clubes e associaç ões de servido res ou quai~ quer outras entidade s congêne res.

Art. 13.
- As receitas prõprias de órgãos, Fun dos, Autarqu ias, inclusiv e as Especia is, Fundaçõ es instituí das e man tidas pelo Poder Público , bem como das Empresa s Públicas e Socieda - des de Economia Mista a que se refere o art. 69 desta Lei, serão pr~ gramadas para atender , preferen cialmen te, respeita das as peculia ridades de cada uma, gastos com pessoal e encargo s sociais , juros, encargos amortiza ções da dívida, contrap artida de financia mentos, outros de sua manuten ção e investim entos prioritá rios.
Art. 14.
- :e vedada a inclusão de projetos novos na Lei Orçamen tária.
Art. 15.
- O orçamen to da segurida de social obedecerá ao definido nos arts. 193 e 194, da Constitu ição Estadua l.
Art. 16.
- A proposta orçamen tária da segurid~ de social, a ser apresent ada ao órgão central do sistema de orçamen - to, será elaborad a por Comissão Especia l, ã qual competi rá também acompanh ar e avaliar a respecti va execução orçamen tária, constitu ída pelos represen tantes das Secreta rias respons áveis por ações incluídas no orçamen to.
Art. 17.
- O orçamen to da segurida de social dls crimina rá a transfer ência de recursos do Estado para os Municip ios, para execução descent ralizada das ações de saúde e assistên cia soei al.

Parágraf o único - Para o cumprim ento deste arti go, o Estado levará em conta os seus recursos e os proveni entes dos orçamen tos dos Municíp ios, destinad os ao financim ento das referida s açoes.

Art. 18.
- O orçamen to de investim ento, previ~ to no art. 167, inciso II, da Constitu ição Estadua l, será apresen tado para cada Empresa Pública e para cada Sociedad e de Economi a Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a vo to.

Parágraf o único - O projeto de Lei Orçamen tária será acompan hado por empresa , de um demonst rativo da origem dos õr - gãos esperad os, bem como da aplicaçã o destes.

Art. 19.
- A Lei Orçamen tária anual, apresen - rá conjunta mente a program açao dos orçamen tos fiscal, da segurida de social e de investim ento das empresa s estatais a discrimi nação da despesa por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada urna:
IA Natureza da Despesa, obedecendo a segui~

te classificação;

DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL Investimento Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

IIClassificação por Função, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades;
IIIOs Projetos e Atividades descreverão objetivos e metas que caracterizem a ação pública esperada;
IVAlocação rnicrorregional do programa de tra balho.
§ 19º- A classificação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 29ºAs despesas e as receitas do orçamento a nual, serao apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçarnen - tos.
§ 39º- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo das receitas obedecendo ao previsto no art. 29,
§ 19ºda Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20.
- A alocação dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, obedecerá ao disposto no

art. 210 da Constituição do Estado.

Art. 21.
- Não poderão ser incluídas na Lei Orç~ rnentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Re girne de Execução Especial, ressalvados:
IOs casos de calamidade pública na forma do

art. 170, § 39, da Constituição do Estado;

IIOs créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 29 do mesmo artigo .
Art. 22.
- Deverá consta r da propos ta orçament~ ria, a origem dos recurso s,obed ecendo , pelo menos, a seguin te discri - minaçã o:
IDo Tesour o, ordiná rios e vincula dos inclus i ve operaç ões de crédito ;
IIOutras fontes , inclusi ve receita s própri as de órgãos e entidad es e as decorr entes de operaç ões de crédito .
Art. 23.
- Nas alteraç ões de dotaçõ es constan - tes do Projeto de Lei Orçam entária , relativ as às transfe rência s entre unidad es, serão observ adas as seguin tes dispos ições:
IAs alteraç ões serão iniciad as na unidad e or çament ária aplicad ora dos recurs os, observ ando-s e a classif icação econõmica da respec tiva aplicaç ão; e
IINa unidad e orçame ntária transfe ridora as al teraçõe s serao promov idas automa ticame nte, indepen dendo de qualqu er formal idade, no mesmo sentido e valor das alteraç ões referid as no inci so I deste artigo .
Art. 24.
- Os crédito s adicio nais terão a forma, o nivel de detalha mento, os demon strativo s e as inform ações estabe le cidas nesta Lei.

Parágr afo único - Os crédito s suplem entares , autorizad os na Lei Orçam entária , aberto s por decreto do Govern ador, atenderã o, no que couber , o exigido para o Orçame nto do Estado .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOS IÇÕES FINAIS

Art. 25.
- O projeto de Lei Orçam entária será a presen tado com a forma e com o detalha mento descri to nesta Lei, aplicandose no que couber , as demais dispos ições legais .
Art. 26.
- Se o projeto de Lei Orçam entária nao for aprovad o até o dia 31 de dezemb ro de 1990, a sua program ação pod~ rá ser executa da até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manute nção, em cada mês, atualiz ada na forma previs ta no

art. 29, § único, desta Lei, até que seja aprovad o pela Assemb léia Legisl ativa.

Art. 27.
- O Gabine te do Planeja mento e Ação Go vernam ental, no prazo de 20(vin te) dias após a publica ção da Lei Orç~ mentá ria, divulg ará, por unidad e orçam entári a de cada órgão

, fundo e entida de que integr am os orçam entos de que trata esta Lei, os

Quadr os de Detalh ament o da Despe sa, espec ifican do, para cada categ oria de pr~ grama çao, no seu menor nível , os .. eleme ntos de despe sa e respe ctivos ~s dobram entos, com os valore s corrig idos e fixado s na forma do que dispoe o § único do art. 29, desta Lei.

Art. 28.
- Até 31 de março de 1991 serao indicados e totali zados com os valore s orçam entári os para cada órgão

e suas entida des, a nível da menor categ oria de progra mação possív el, os saldos dos crédit os espec iais e extrao rdiná rios autori zados nos últimos quatro meses do exerc ício financ eiro de 1990, e reabe rtos, na for ma do dispo sto no art. 170, § 29, da Const ituiçã o do Estad o.

Parág rafo único - O dispo sto nos artigo s 27 e 28, desta Lei, se aplica m, também ,aos órgão s dos Poder es Legis lativo

Ju diciá rio e Minis tério Públic o.

Art. 29.
- t vedado ao Poder Execu tivo empen har até o dia 15 de março de 1991 mais do que um sétimo da despe

sa previ~ ta em cada categ oria de progra mação , no seu menor nível , salvo com ex pressa e prévia autori zação legis lativa .

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.
Art. 31.
- Revog am-se as dispo sições em centrá - rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 17 de setemb ro de 1991; 102 da Procla mação da Repúb

lica.

~ TJC~IO DE· fil~AN·D~;,.--

GOVERNADOR

Levy Leite Secre tário das Finan ças

Artur Gonça lves Ribeir o Secre tário da Justiç a

Humbe rto Batis ta do Rego Secre tário da Agric ultura , Irrigaç ão e Abast ecime nto Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública

Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura

José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportese e Obras

Gilvan Amorim Secretário da Saú e

Ante~~ os Escore Almeida Secretário Chefe do G~a~---

Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar

Jovani Paulo Neto Secretário da Administraçã o

Luiz Carlos Buriti Pereira Sec. Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamenta l

José Ricardo Porto Secretária do Trabalho e Serviços Sociais

Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Indústria, Comercio e Turismo

Adernar Pereira Vieira Secretário do Desenvolvime nto Urbano e Regional

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