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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5311, de 14 de setembro de 1990

Lei nº 5311/1990

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 311 , de 14 de setemb ro de 1990

Modif ica denom inação do grupo ocupa - ciona l Outra s Ativid ades de Nível Super ior das autarq uias estad uais; fixa valor do nível inicia l de vencim ento, e dá outras providên cias.

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍ BA: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte lei:

Art. 10.
- Passa a denom inar-s e Grupo Ocupa cional Atividade s Técnic as de Nível Super ior, código ATNS- 1800, o atual

Grupo Ocupa cional outras Ativid ades de Nível Super ior integr ante do quadro de pesso al das autarq uias estad uais.

Art. 20.
- As categ orias funcio nais e respe ctivos níveis de vencim ento do Grupo Ocupa cional Ativid ades Técnic as

de Nível Super ior são os consta ntes dos Anexo s I a VI, a esta lei.

Art. 30.
- Os atuais titula res de cargo s do grupo ocupacio nal Outras Ativid ades de Nível Super ior que guarde m identi

dade de nomen clatur a e/ou formaç ão acadêm ica com as categ orias funcio nais do grupo ocupa cional Ativid ades Técnic as de Nível Super ior, passar ão a integ rar autom aticam ente este grupo media nte simple s apost ila nos respe ctivos título s de admis são.

Art. 40.
- A categ oria funcio nal Geólo go, do Grupo Outras Ativid ades de Nível Super ior do quadro perma nente estatu tário da Super intend ência de Obras do Plano de Desen volvim ento do

Estad o, fica transp osta para o grupo ocupa cional Outro s Serviç os Técni co-Ci - entífi cos, sob o código SUPLA N-STC -1904, com nível inicia l de venci - mento idênti co ao das demai s categ orias funcio nais deste grupo .

~ /nvs - .. ic .A D O N O D. DESTA DAT OFICIAL A 1a .Lf1 Q .U IN E T E C o9 1 19 '91? IVIL D O GO VERNADOR -2-

Art. 5.
Q - ~ criada no grupo ocupacion al Atividades Técnicas de Nível Superior, do quadro permanent e e~ tatutário do Departame nto de Estradas de Rodagem, a categoria funcional Dentista, designada pelo código DER-ATNS- 1807, integrada de dois (02) cargos de proviment o efetivo, com ní vel inicial de venciment o fixado no Anexo I, a esta lei.
Parágrafo único- A composiçã o inicial da ca tegoria funcional Dentista, código DER-ATNS -1807, dar-se-á pela inclusão automátic a dos servidore s do quadro especial do DER, estatutár ios, regidos pela Consolida ção das Leis do Trabalho ou vinculado s à Lei Complemen tar nQ 25/81,que , até 31 de maio de 1990, ocupem cargo de idêntica denominaç ão.
Art. 6.
Q - Fica transpost a para o grupo ocupacional Outros Serviços Técnico-C ientíficos , sob o código DER-STC-1 904, a categoria funcional Geólogo, do grupo ocupacional Outras Atividade s de Nível Superior do quadro permanente estatutár io do Departame nto de Estradas de Rodagem, com nível inicial de venciment o idêntico ao das demais categorias funcionais deste grupo.
Art. 7.
Q - extinto o grupo ocupacion al Ser-

~

viços de Saúde, código DER-SSA-1 200, passando, em conseqttê~ eia, a categoria funcional Médico a integrar o grupo ocupacional Atividade s Técnicas de Nível Superior, sob o código DER-ATNS -1809.

Art. 8.
Q - Ficam transpost as para o grupo oc~ pacional Atividade s Técnicas de Nível Superior do quadro permanent e de pessoal da Junta Comercial do Estado da Parai ba, as categoria s funcionais Técnico de Registro do Comércio e Assessor Técnico, sob os códigos JUCEP-ATN S-1804 e JUCEP-ATN S-1805, respectiva mente, com o nível inicial de venciment o previsto no Anexo V, a esta lei.
Art. 9.
Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã o, retroagind o seus efeitos ao dia lQ de agosto de 1990.

-3-

Art. 10.
- Revogam -se as disposiç ões em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 1990; 102Q da Proclam ação da Repúblic a.

'/~0L-- TARC1SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR ANEXO I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES T~CNICAS DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: DER-ATNS- 1800

C Ô D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO

ATNS-1801 Administr ador ATNS-1802 Advogado I 30.142,99 ATNS-1803 Analista de Sistema ATNS-1804 Assistente Social II 40.693,04 ATNS-1805 Bibliotec ário ATNS-1806 Contador III 54.935,59 ATNS-1807 Dentista ATNS-1808 Economist a IV 129.648,01 ATNS-1809 Médico ATNS-1810 Psicólogo

~ ANEXO II SUPERINTEND~NCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TtCNICA S DE NÍVEL SUPERIOR CÔDIGO: SUPLAN -ATNS-1 800

C Ô D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO

ATNS-1 801 Admin istrado r ATNS-1 802 Advoga do I 30.142 ,99 ATNS-1 803 Analis ta de Sistema ATNS-1 804 Assiste nte Social II 40.693 ,04 ATNS-1 805 Biblio tecário ATNS-1 806 Contad or

III 54.935 ,59 ATNS-1 807 Geógra fo ATNS-1 808 Econom ista ATNS-1 809 IV 129.64 8,01 Meteor ologist a ATNS-1 810 Psicólo go

t ANEXO III TABELA 1 INSTITUTO DE PREVID~NCIA DO ESTADO DA PARA!BA GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TtCNIC AS DE N!VEL SUPERIOR CÕDIGO: IPEP-A TNS-18 00

C Õ D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE N!VEL INICIA L DE VENCIMENTO

ATNS- 1801 Admin istrado r ATNS- 1802 Biblio tecári o A 30.142 ,99 ATNS- 1803 Conta dor ATNS- 1804 Econo mista B 39.185 ,89 ATNS- 1805 Estat ístico ATNS- 1806 Técnic o de Comun icação Socia l c 50.941 ,66 ATNS- 1807 Técnic o de Nível Super ior ATNS- 1808 Inspe tor de Farmá cia D 66.224 ,16

e ...._ ANEXO III TABELA 2 INSTITUTO DE PREVIDgNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA GRUPO OCUPACIONAL: CONSULTORIA DE NÍVEL SUPERIOR CÕDIGO: CNS-1100

C Õ D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO

A 32.790,96

B 42.628,25 CNS-1101 Consultor de Nível Superior c 55.416,73

D 72.041,75

t ANEXO IV DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES T~CNICAS DE NÍVEL SUPERIOR CÕDIGO: DETRAN -ATNS-1 800

C Õ D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO

ATNS-1 801 Admin istrado r ATNS-1 802 Advoga do ATNS-1 803 Analis ta de Sistema A 30.142 ,99 ATNS-1 804 Biblio tecário ATNS-1 805 Contad or

B 39.185 ,89 ATNS-1 806 Econom ista ATNS-1 807 Estatí stico c 50.941 ,66 ATNS-1 808 Pedagog o ATNS-1 809 Sociólo go ATNS-1 810 Técnico de Nível Superio r

t ANEXO V JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARA!BA GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES T!CNI CAS DE N!VEL SUPER

IOR CÓDIGO: JUCEP -ATNS -1800

C Ô D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE N!VEL INICI AL DE VENCIMENTO

ATNS -1801 Conta dor ATNS -1802 Admi nistra dor A 30.14 2,99 ATNS -1803 Econo mista B 39.18 5,89 ATNS -1804 Técni co de Regis tro de Comé rcio ATNS -1805 Asses sor Técni co c 50.94 1,66

r ANEXO VI SUPERINTEND~NCIA DOS ESTÃDIOS DA PARAÍBA GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TtCN ICAS DE

NÍVEL SUPERIOR CÕDIGO: SUDE PARATNS -1800

C Õ D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE NÍVEL INIC IAL DE VENCIMENTO

ATN S-180 1 Advo gado ATN S-180 2 Adm inist rado r A 30.1 42,9 9 ATN S-180 3 Cont ador

B 39.1 85,8 9 ATNS -1804 Econ omis ta ATN S-180 5 Médi co c 50.9 41,6 6

. ~

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