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Lei Estadual da Paraíba nº 5305, de 14 de setembro de 1990

Lei nº 5305/1990

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unico Art. 29. Art. 2.
2 artigos

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.305 , de 14 de setembro de 19 90

Fixa o valor do nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - ~ fixado em Cr$ 30.142,99 (trinta mil cento e quarenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), o valor do ní vel inicial de vencimento das categorias funcionais que integram o Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior, código ANS-900 do Serviço da Administração Direta do Poder Executivo.

unico

Art. 29.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 19 de agosto de 1990.

/nvs

DO NO D. OFICIAL DFSTA DATA ._ /5 ) oq / 19 ~ ~CIVIL DO GOVER

NADOR Art. JQ - Revogam -se as disposiç ões em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 1990; 102Q da Proclama ção da Repúblic a.

l TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Levy Leite Secretá rio das Finança s

Jovani Paulo Neto Secretá rio da Adminis tração GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 306 , de 14 de setembro de 19-JO

Modifica denominação do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior da SUDEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O Grupo Ocupacional Técnico de Nível superior, código TNS-400, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, passa a denominarse Atividades Técnicas de Nível Superior, designado pelo código ATNS- 1800.

Parágrafo único- As categorias funcionais e valor do respectivo nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional de que trata o "caput" deste artigo, são os constantes do Anexo único a esta lei.
Art. 2.
Q - Aos ocupantes do cargo de Técnico de Planejamento Agrícola, do Quadro de Pessoal da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, portadores de diploma de curso superior de graduação, fica atribuído o piso salarial de que trata o artigo anterior.

/nvs

OFICIAL IU IU C A D O N O D. DESTA DATA . . /~_/_. º lf / 19 9CJ

GOVERNADOR. <M IIN ET E Cl Vl L DO Art . 30 - Est a lei ent ra em vig

or na dat a de sua pub lica ção , ret roa gin do seu s efe ito s ao dia lQ de ago sto de 199 0.

Art . 40 - Rev oga m-s e as dis pos içõ

es em con trá - rio .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

PARAÍBA, em Joã o Pes soa , 14 de sete mb ro de 199 0; 102 0 da Pro cla ma ção da Rep úbl ica .

r; ~L-'--1- TARCfSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Jov ani Pau lo Net o Sec ret ari o da Ad min istr açã o ANEXO ÜNICO (ART. lQ, PARÃGRAFO ÜNICO) SUPERINTENDtNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TtCNICAS DE N!VEL SUPERIOR CÕDIGO: SUDEMA-ATNS-1800

CÕDIGO DENOMINAÇÃO N!VEL INICIAL DE VENCIMENTO

ATNS-1801 Advogado ATNS-1802 Assistente Social ATNS-1803 Bibliotec ário ATNS-1804 Contador 30.142,99 ATNS-1805 Economista ATNS-1806 Geográfo ATNS-1807 Superviso r Educacion al

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