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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5302, de 18 de julho de 1990

Lei nº 5302/1990

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVERNO DA PARAtBA

LEI N. 0 5.302 , de 18 de julho de 1990

Autoriza a doação de terrenos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lO - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Pre feitura Municipal de Cabedelo, para permuta por área maior, localizada no Bairro de Nova Campina, destinada à construção de casas populares pa ra familias residentes na favela do Moinho, dois terrenos urbanos pertencentes ao Estado.

Art. 20.
- Os imóveis referidos no artigo anterior integram o Loteamento Olavo Novais, na Praia do Poço, medindo cada um, 12mX 34m, caracterizados como lotes 04 e 05 da Quadra "F".
Art. 30.
- Os lotes de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado, caso não sejam utilizados, para o fim indicado no art. lo, dentro do prazo de dois (2) anos, contados da data de assinatura da escritura de doação.
Art. 40.
- A Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria do Dominio, promoverá a elaboração dos atos necessários à efetivação da doação autorizada por esta lei.

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Art. SQ - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 18 de julho de 1990; 102Q da Proclamação da República.

TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Artur Gonçalves Ribeiro Secretário da Justiça

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