Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5293, de 17 de julho de 1990

Lei nº 5293/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

GOVÊR NO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 293 , de 17 de julho de 19 90

Reconh ece de Utilida de Públic a a Associação Rural Comun itária da Comuni dade de Laje da Onça de Tavare s-PB. (ARCLON).

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconh ecida de utilida de públic a a Associaçã o Comun itária da Comuni dade de Laje da Onça de Tavare s-Pb. (ARCLON).
Art. 20.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.
Art. 30.
- Esta Lei entrar á em vigor na data da sua publica ção.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 1990; 1020 da Proclam ação da Repúbl ica.

1- TARC!S IO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Artur Gonçal ves Ribeiro Secret ário da Justiça

/nvs 1!UILICADO NO D. OFICIAL

DESTA DATA lm_/! ,! __ !!_}_; 19 '10 QA.I INET E t IV;L DO GOV ERN ADO R

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo