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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5285, de 12 de julho de 1990

Lei nº 5285/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.285 , de 12 de julho de 1990

Dispõe sobre a remuneração das Categorias Funcionais do Grupo MagistérioMAG-400.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os níveis de vencimento inicial das Categorias Funcionais do Grupo Magistério - MAG-400, passam a ter os valores constantes do Anexo I, Tabelas 1 e 2, a esta lei.
Art. 20.
- Os níveis de vencimento dos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério (Regentes de Ensino e Assistentes em Educação) passam a vigorar de acordo com o Anexo II, TAbelas 1 e 2.
Art. 30.
- Os índices das Gratificações de Regência de Classe e de Produtividade, a que se refere o Artigo 51, Inciso VIII e IX, da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1985, ficam reduzidos para, respectivamente, 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cen to).
§ 10º- V E T A D O.
§ 20º- O !ndice aplicado para correção do vencimento do Grupo Magistério - MAG-400 - estende-se aos prestadores de serviço em regime "pro-tempere".
Art. 4.
- Adquirirá estabilidade no serviço público, o servidor que, admitido a qualquer título, tenha completado ou venha a completar cinco anos de efetivo serviço público.

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RN AD OR Art. SQ - Aos candidatos considerados APTOS no último concurso do Magistério Público do Estado, é assegurada a faculdade de ingresso na carreira do Magistério, desde que na região para a qual se inscreveram tenham sido nomeados todos os candidatos CLASSIFICADOS e seja constatada a existência de vaga.

Parágrafo único- A Secretaria da Administração, publicará, dentro de 15 dias, a relação dos candidatos aptos ao magistério, com as respectivas notas e ordem de elas sificação.
Art. 6.
Q - As'atividades inerentes à educação e a saúde são consideradas de "excepcional interesse público", para os fins previstos no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e 30, inciso XIII da Constituição do Estado.
Art. 7.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde lQ de junho de 1990.
Art. 8.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1990 i 102Q da Proclamação da República.

r-- ) ~ª-------.:.....,_ ~ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração ANEXO: I TABELA: 1 GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTtRIO CÕDIGO: MAG-400 CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR (MAG-401.1 a MAG-401.7)

REGIME: T-40

C Ô D I G O HORA-AULA (Cr$) N!VEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)

MAG-401.1 57,87 11.574,00 MAG-401.2 67,51 13.503,00 MAG-401.3 77,16 15.432,00 MAG-401.4 86,80 17.360,00 MAG-401.5 115,73 23.147,00 MAG-401. 6 125,38 25.076,00 MAG-401.7 135,02 27.005,00

'

~ ANEXO: I TABELA: 2 GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTtRIO CÓDIGO: MAG-400 CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (MAG-402 a MAG-408)

C Ô D I G O HORA-AULA (Cr$) N!VEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)

MAG-402.1 77,16 15.432,00

MAG-402.2 MAG-403.1 MAG-404.1 MAG-405.1 115,73 23.147,00 MAG-406.1 MAG-408.l

MAG-402.3 MAG-403.2 MAG-404.2 MAG-405.2 125,38 25.076,00 MAG-406.2 MAG-408.2

t-. " ANEXO: I TABELA: 2

CONCLUSÃO.

MAG-402.4 MAG-403.3 MAG-404.3 MAG-405.3 135,02 27.005,00 MAG-406.3 MAG-408.3

MAG-402.5 MAG-403.4 MAG-404.4 MAG-405.4 144,67 28.934,00 MAG-406.4 MAG-408.4

~ ANEXO: II TABELA: 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGIST~RIO (REGENTE DE ENSINO)

REGIME: T-40

C Ô D I G O HORA-AULA (Cr$) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)

RE-1 38,58 7.716,00 RE-2 42,86 8.573,00 RE-3 47,15 9.430,00 RE-4 51,43 10.287,00 RE-5 55,72 11.144,00 RE-6 60,00 12.001,00 RE-7 64,29 12.858,00 RE-8 68,57 13.715,00 RE-9 72,86 14.572,00 RE-10 77,16 15.432,00

~' ANEXO: II TABELA: 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTtRIO (ASSISTENTES EM EDUCAÇÃO)

REGIME: T-40

HORA-AULA (Cr$) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)

38,58 7.716,00

"

)J ESTADO DA PARAIBA

MENSAGEM GG. NQ 038/90 João Pesso a, 12 de julho de 1990

Senho r Presid ente:

Comun ico a Vossa Excel ência que, utiliza ndo-m e da atribu ição inser ta no inciso V, do Artigo 86, da Const ituiçã

o do Estad o, decid i vetar , parcia lment e, o texto do Proje to de LeJ. nQ 70/90 , que teve origem no teor da Mensag em Gover namen tal nQ 23/90- GG, que "Dispõ e sobre a remun eração das Categ orias Funci onais do Grupo Magis tério - MAG-4 00", por consi derá-l o incon stitu·· ciona l e contr ário ao intere sse públic o.

A negat iva de sanção diz respe ito ao Parág rafo ~ do Artigo .2E_, do Proje to de Lei pelos motiv

os que se seguem :

A Sua Excel ência, o Senho r Deput ado João Fernan des da Silva Dignis simo Presid ente da Assem bléia Legis lativa CASA EPITÃC IO PESSOA NESTA

ESTADO DA PARAIBA

~ 12_, do Arti go 30

"Inc luam -se os ben efic ies aos Aux iliar es de Adm inist raçã o e Aux iliar es de Serv içcs ,que este jam pres tand o serv iços e perte nçam ao Quad ro da Secr e tari a da Educ ação e Cult ura" .

O disp osit ivo, obje to de emen da adit iva ao

prQ jeto orig inal do Exec utiv o, reve la-s e flag rant eme nte inco nsti - tuci onal pela elev ação de desp esa prev ista em prop osiç ão de inic iativ a excl usiv a do Gov erna dor do Esta do (Art igo 63, § 10, II, "a", no que faz sint onia com o Arti go 64, I, da Con stitu ição do Esta do) .

O inte ress e públ ico tamb ém reco mend a a reje i cão, pois é de difi cil apli caçã o o teor do

disp osit ivc acre scent ado, prim eiro pelo cará ter disc rimi nató rio de remu nera ção cria do entr e as dem ais cate gori as sim ilare s; segu ndo, pela imposs ibili dade de se iden tific ar as cate gori as ben efic iária s port anto a Sec reta ria da Educ ação e Cult ura não poss ui quad ro próp rio de pess oal, e sim, cont inge nte de serv idor es com quan - tita tivo s de lota ção, mas inte grad os aos dive rsos Grup oG Ocup a cion ais que comp õem o Plan o de Clas sific ação de Carg os e E'unçoes do SERVIÇO CIVI L DA ADMINISTRAÇÃO DIRE TA DO PODER EXECU'l'I vo. ESTADO DA PARAfBA

Est as as raz ões que me leva ram

a neg ar a san ção par cia l ao Pro jeto de Lei em tel a, sub met ida s, nes ta dat a, à ele vad a apr eci açã o dos Sen hor es Mem bros da Ass emb léia Le gis lati va.

rI .,. . _______ IL- 1-i .- TAR C!S IO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

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