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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5284, de 9 de julho de 1990

Lei nº 5284/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.284 , de 09 de julho de 19 90

Fixa novos valores para os níveis iniciais de venciment o das Categoria s Funcionais do Grupo Ocupacion al Ciência, Pesquisa e Tecnologi a - CIPES - 1100, e dá outras providênc ias.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os valores dos níveis iniciais de venciment o das Categoria s Funcionai s do Grupo Ocupacion al Ciência, Pesquisa e Tecnologia -CIPES-11 00, do Serviço Civil da Administr ação Direta do Poder Executivo , passam a ser os constante s do Anexo único a esta Lei.
Art. 29.
- V E T A D O.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiro s a partir de 19 de junho de 1990, ?ara o disposto no
Art. 49.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário .

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 1990; 1 029 da Proclamaç ão da República .

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9~ ANEXO ÚNICO DA LEI N9 5.284, de 09 de julho de 1990 TABELA ÚNICA

SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: CIENCIA, PESQUISA E TECNOLOGIA

CÓDIGO; CIPES-1100

CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO Cr$

CIPES-1101 A 16.395,50 CIPES-1102 B 20.494,38 CIPES-1103 c 25·.617 ,96 CIPES-1104 D 32.022,46

E 40.028,08

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