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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5282, de 9 de julho de 1990

Lei nº 5282/1990

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GOVÊRNO DA PARA!BA

LEI N. 0 5.282 , de 09 de julho de 1990

Torna o Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia-CIPES-1100 privativo do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental; fixa a lotação de seus ocupantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- o Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia-CIPES-1100, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passa a ser privativo do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental, onde é fixada a lotação dos seus integrantes.
Art. 29.
- Os servidores que possuem diploma de curso superior, lotados ou com exercício no Sistema Central de Planejamento, até 15 de junho de 1990, e que nessa situação permaneçam até a data da publicação desta lei, têm assegurada, mediante opção, a inclusão na classe e nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional de que trata esta lei.
§ 19º- Os servidores optantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para requerer o benefício junto à Secretaria da Administração.
§ 29º- A declaração de inclusão implica, automaticamente, a transformação do cargo ou função permanente do servidor no cargo que venha a ocupar no Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia-CIPES-- 1100.

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Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 1990; 1029 da Proclamação da República.

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