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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5280, de 9 de julho de 1990

Lei nº 5280/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 280 , de 09 de julho de 19 90

Dispõe sobre o valor do vencimento dos ocupantes de cargos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- t fixado em Cr$ 32.405,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinco cruzeiros) o valor do vencimento dos funcionários-ativos e inativos - Ocupantes dos cargos de Diretor de Divisão, símbolos CD-1 e CD-2, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 29.
- A partir da vigência desta Lei cessara a peE cepçao do abono concedido pela Lei n9 5.097, de 24 de novembro de 1988, com a modificação introduzida pela Lei n9 5.129/89.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 1990; 1029 da Proclamação da República.

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