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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5279, de 29 de junho de 1990

Lei nº 5279/1990

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.279 29 de junho de 19 90

' de

Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão especial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder pensão especial, no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a EUNICE DE MIRANDA, filha solteira do ex-suplente de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Pessoa, Dr. José de Miranda Henriques.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 1990; 1020 da Proclamação da República.

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{ ...........__..!-. ~ fl3-----)-- TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

/nvs PUIUCADó NO D. OFICIAL

DESTA DATA .. 0/1 tJ / 19~ ~NETECIVIL

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