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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5276, de 28 de junho de 1990

Lei nº 5276/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 276 , de 28 de junho de 19 90

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos junto à União Federal, destinados a financiar ou a refinanciar débitos relativos às suas dividas externas e internas, bem como a prestar as respectivas garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seg11inte l_ei:

Art. lO - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, no prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em lo de janeiro de 1990.

Art. 20.
- Poderão ainda ser objeto de contratação, junto à União Federal:
Iempréstimos destinados ao financiamento, a partir

de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas

no artigo anterior,contratad a até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a adoção de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.

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DESTA DATA la .P°i l O6 I I9 1Q .

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IIempréstimos destinados ao refinanciamento de ope-

rações de crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e Indireta, a serem realizadas com base no disposto na Lei no 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos no 340, de 30 de julho de 1987 e no 548, de 14 de dezembro de 1987, e no 128/89, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 30.
- As operações de empréstimo de que trata esta Lei, poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 159, da Constituição Federal.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de junho de 1990; 1020 da Proclamação da República.

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/a~ ----1-. ft1-5 2-- TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Levy Leite Secretário das Finanças

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