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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5275, de 18 de maio de 1990

Lei nº 5275/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.275 , de 18 de maio de 19 90

Dá novos valores aos níveis de ven cimentos das categorias funcionais do Grupo Serviço de Saúde - SSA-1200, do Quadro de Pessoal da Superintendê ncia de Administraçã o do Meio Ambiente ··- SUDEMA, e adota outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
-· Os níveis de vencimento das Categorias do Grupo Ocupacional Serviço de Saúde, Código SSA-1200, do Quadro Permanente da Superintendê ncia de Administraçã o do Meio Ambiente - SUDEMA, passam a ter os valores constantes do Anexo único, tabela 1, a esta Lei.
Art. 29.
- V E T A D O.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, retroagindo os seus efeitos financeiros a 19 de fevereiro de 1990.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 1990; 1029 da Proclamação da República.

_ra---:. s ff3 é)-- TARC!sro DE MIRll..NDA BURITY

GOVERNADOR ,.....,..._--- - --·-· ---·- - C :í UO N O D. OF·-lC .. J'( fi U JAL DF.)TA D A TA r.._f_f_ ___j tJ f / 19 ~ GABINETE CIVIL DO GOVE RNADO& V E T O P A R C I A L

No uso da prerrogat iva que me d F. , tnc 1-· so V, da Constituiç ão do Estado, VETO, r

J.J'

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n9 48/90, ql.<. atribui novos valores aoc; níveis J "' v.'..cr::i_:n:>J)t ·'.· !:: : ' t:c· -·

SUDEMA.

Faço-o em relação ao art. 29, resulta~te de emende tada pela Assembléi a Legislativ a e que estabelec e, para os níveis iniciais do Grupo Ciência, Pesquisa e Tecnologi a -CIPES-11 00, os '""smos valores atribuído s às categoria s do Grupo de que trata o Projeto.

O dispositiv o a que nego sanção contém duas ofensas ã Constituição Estadual: primeiro, vincula os valores de retribuiçã o de d.uas categoria s funcionai s diferente s; segundo, faz elevar a despesa previ-, ta.

A Carta Estadual veda, expressam ente, a vinculaçã o ou equiparaçao de venci1nent os, para efeito de r1;;muneraç~io l1<.1 serviço (art. 30, inciso XVII). Ao mesmo tempo, decl<i.ru 7.nadm.issi ve} e aumenl:o de despesa prevista nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Governador (Art. 64, inciso I).

A ocorrênci a, poi.~ta11to, desses dc>~·.n é1t;~.-:~:;~:... 1 .:, (:()}-:!~-~ ·. .-.~"":·.·)~; :i Consti tt1ição Estaclual levaw~mo ii VE:'J1P,]~ <) d:Lf-31){)8 · ·( ; "') :~ ;r_ J.'(~J: ~·:·e::· '.: ... i:·.,.

forma do art. 65, § 19, da mesma Carta.

medidas constituc ionais indicadas .

';~ _ __:_ ~' ()°;>__/ -1/ 'I'ARCÍSIO DE MIRAriDA BURITY

GOVERNADOf--: ANEXO ÜNICO

TABELA I

Grupo Ocupacional: Serviço Saúde Código: SSA-1200.

NÍVEL INICIAL DE C Ô D I G O CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO

SSA - 1201 BIOQUÍMICO A

SSA - 1202 BIÓLOGO B 14.028,00

SSA - 1203 ADMINISTRADOR c

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