Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5273, de 31 de maio de 1990
Lei nº 5273/1990
LEI N!! 5.273 DE 31 DE MAIO DE 1990.
Concede isenção do Imposto sobre Circulaçã o de Mercadori as e Serviços - ICMS - na aquisição d~
autom~veis e dá outras providên-
cias.
Faço saber que o Poder Legislativ o decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 65 parágrafo 72 da Constitui ção Estadual, a seguinte Lei: Art. l!! - Ficam isentos do Imposto sobre Circulaçã o de Mercador· as e Serviços - ICMS - os autom~veis de passageir os de at~ 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquirido por:
I
II
III
e exten siva aos moto ristas profi ssion ais de trans porte s indiv iduai s de passa geiro s (Taxi ) que, na data da publi cação desta lei, exerç am comp rovad amen te, ativi dade em veicu lo de terce iros, desde que a aquis ição se desti ne ~quela final idade e que o inter essad o obten ha a autor izaçã o do poder conce dente .
de parap légic os ou de pesso as porta doras de defei tos fÍsic os que as impo ssibi litem r de utili zar os veicu los comu ns, desde que tenha m renda mens al nao - supe rior ao valor de três mil BÔnus do Tesou ro Nacio nal = BTN - ou suced âneo.
- truçÕ es nece ssári as ao cump rimen to desta Lei até trint a dias de sua publi cação ,
Paço da Assem bléia Legi slativ a do Estad o da Paraí ba, em João Pesso a, 31 de maio de 1990.