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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5273, de 31 de maio de 1990

Lei nº 5273/1990

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LEI N!! 5.273 DE 31 DE MAIO DE 1990.

Concede isenção do Imposto sobre Circulaçã o de Mercadori as e Serviços - ICMS - na aquisição d~

autom~veis e dá outras providên-

cias.

Faço saber que o Poder Legislativ o decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 65 parágrafo 72 da Constitui ção Estadual, a seguinte Lei: Art. l!! - Ficam isentos do Imposto sobre Circulaçã o de Mercador· as e Serviços - ICMS - os autom~veis de passageir os de at~ 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquirido por:

I

II

III

Art. 22.
- A isenç ão de que trata o artig o anter ior

e exten siva aos moto ristas profi ssion ais de trans porte s indiv iduai s de passa geiro s (Taxi ) que, na data da publi cação desta lei, exerç am comp rovad amen te, ativi dade em veicu lo de terce iros, desde que a aquis ição se desti ne ~quela final idade e que o inter essad o obten ha a autor izaçã o do poder conce dente .

Art. 32.
- Ficam igual ment e isent os do ICMS, os veicu los autom otore s que se desti narem ao uso exclu sivo

de parap légic os ou de pesso as porta doras de defei tos fÍsic os que as impo ssibi litem r de utili zar os veicu los comu ns, desde que tenha m renda mens al nao - supe rior ao valor de três mil BÔnus do Tesou ro Nacio nal = BTN - ou suced âneo.

Art. 42.
- O Secr etári o das Finan ças baixa rá as ins

- truçÕ es nece ssári as ao cump rimen to desta Lei até trint a dias de sua publi cação ,

Art. 52.
- Esta, lei entra em vigor na data de sua pu blica ção revog ando as dispo siçõe s em contr ário.

Paço da Assem bléia Legi slativ a do Estad o da Paraí ba, em João Pesso a, 31 de maio de 1990.

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