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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5266, de 18 de abril de 1990

Lei nº 5266/1990

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.266 , de 18 de abril de 19 90

Autoriza a conceder pensão especial a viúva e filhos menores do ex-serven tuário da Justiça LUIZ GALVÃO DE LUCENA.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 10.
- Fica o Governado r do Estado autorizad o a conceder a D. Severina Morais de Lucena, viúva do Ex-Servid or da Justiça Luiz Galvão de Lucena, falecido no cargo de Depositár io Público, bem como aos seus filhos menores, pensão mensal no valor correspon - dente ao Depositár io Público, Código PJ-STAE - 206, 1ª Entrância .
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~ blicação.
Art. 30.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1990; 1020 da Proclamaç ão da República .

TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Artur Gonçalves Ribeiro Secretário da Justiça

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