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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5263, de 18 de abril de 1990

Lei nº 5263/1990

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVf:RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5 .263 , de 18 de abril de 19 90

Cria cargos efetivos no Quadro Permanente da Fundação de Saúde do Estado da Paraíba - FUSEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segtlinte l ei:

Art. 19.
- Ficam criados no Quadro Permanente da Fundação de Saúde do Estado da Paraíba - FUSEP, 34 (trinta e quatro)ca~

gos de Técnico de Laboratório e 29 (vinte e nove) cargos de Auxiliar de Enfermagem, todos de provimento efetivo, cujo preenchimento darse-á através de seleção entre os servidores da referida Fundação.

Parágrafo Onico - Não havendo preenchimento de todas as vaqas existentes, far-se-á concurso público para as vagas remanescentes.

Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 18 de abril de 1990; 1029 da Proclamação da República.

I ~'.~fLY,,--- TARctsro DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde /nvs JIWUCADO NO D. OPICJAt; DF.::STA DAJA la-"'1:J I &'y J 19 9o - · !-·---·--- --·

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