Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5251, de 3 de abril de 1990
Lei nº 5251/1990
GOVÊR NO DA PARAIB A
LEI N.º 5.251 , de 03 de abril de 19 90
Dá novos valore s aos níveis de ven cimento das Catego rias Funcio nais do Grupo Serviço s de Saúde e Assist ência SSA-10 00 , do Institu to de Previd ência do Estado da Paraíba -IPEP, e adota outras provid ências .
O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍB A: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte lei:
Art. lQ - Os níveis de vencim ento das catego rias Fug cionai s do Grupo Serviço s de Saúde e Assist ência, código SSA-10 00,do Institu to de Previd ência do Estado da Paraíba -IPEP, autarq uia vinculada à Secret aria da Admin istraçã o, passam a ter, a partir de lQ de fevere iro de 1990, os valore s consta ntes do Anexo Onico, Tabela s l a 3, a esta lei.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 03 de abril de 1990; l02Q da Proclam ação da Repúbl ica.
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TARC!S IO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
JOVAN! PAULO NETO Secret ário da Admin istraçã o FUIDCA DO NO D. OFICIAL 1 i") ~ · -:: ·.. I) .\ ·r .\ f.ill __lJ t/ _I _ · tJ__ yj 1f2. 19... G.\.i.INfl L Liv ·L DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO (Artigo 19, da Lei n9 5.251 /90)
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - IPEP GRUPO: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTENCIA CÓDIGO: SSA-1000 Tabela 1
C Ô D I G O NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CR$)
SSA-1001 SSA-1002 SSA-1003 SSA-1004 SSA--1005 14.028,00 SSA-1006 SSA-1007 SSA-1008 SSA-1009
t ANF.XO ÚNICO (Artiq o da Lei nQ 5.251 /90)
INSTIT UTO nF. PRF.VID~NCIA no ESTADO nA PARA ÍBA-IP EP GRTTPO: SF.RVICOS DR SA(JDF. E ASSIST~NCIA
CônTG O: SSA-1 000
Tah<'> la ?.
CÓD IGO NÍVEL INICIA L DE VENCIMENTO (CR$)
SSA-1 0?1 SSA-1 0/? 3.300 ,00 SSA-1 023
t ANEXO ÚNICO (A rt
ig o 19 da L ei n9 5. 25 1/ 9 o) INSTITUTO DE PREV ID~NCIA DO ES
TADO DA PARAÍBA GRUPO: SERVIÇO DE - IP EP SAÚDE E ASSIST~N
CIA CÓDIGO: SS A -1 00 0
T ab el a 3
C Ô D I G O
NÍVEL IN IC IA L DE
VENCIMENTO ( CR$
)
SS A -1 03 1
SS A -1 03 2
3. 10 0, 00 SS A -1 03 3
Jt