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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5246, de 19 de março de 1990

Lei nº 5246/1990

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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GOVf~RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.246 , de 19 de março de 1990

Autoriza o Poder Executivo subsidiar passagens de categoria funcional que especifica, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segtiintc l.ei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, em até 100% (cem por cento), o valor das passagens dos Agentes de Segurança Penitenciári a no Serviço Estadual de Transportes Urbanos S.A. - SETUSA.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 19 de março de 1990; 1020 da Proclamação da República.

~ L _f . . . . _.,.---'· TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras

/nvs CA:::!í i.'. ! L, 1;, ,L DO GOVERNADOR

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