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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5244, de 19 de março de 1990

Lei nº 5244/1990

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Art. 20. Art. 30.
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GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N.º 5. 244 , de 19 de março de 1990

Dispõe sobre os valores dos níveis ini ciais de vencime nto de categor ias funcionais do Grupo Polícia Civil, e dá outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - Os valores dos níveis iniciais de vencime nto das categor ias funcion ais designad as pelos códigos GPC - 601 a GPC - 606, do Grupo Ocupaci onal Polícia Civil, passam a ser os constantes do Anexo único a esta Lei.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , retroagi ndo seus efeitos financei ros ao dia lo de fevereiro de 1990.
Art. 30.
- Revogam -se as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 19 de março de 1990; 1020 da Proclama ção da Repúbli ca.

_ç "°'"---~--'' L '>. TARC! S IO DE MIRANDA BURITY

fll--5 ),- GOVERNADOR

Levy Leite Secretá rio das Finança s

Jovani Paulo Neto Secretá rio da Adminis tração

/nvs T'U3LIC'\ DO NO D. OFICIAL

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Em_ Jo .1 _ ~-~-1 19_21!_ CA l.IN ET L ', ,L DO GO VE RN AD OR ANEXO ÚNICO A LEI NQ DE DE DE 1990. SF.RVJ:ÇO crvn, DA ADMINISTRACÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: POLÍCIA CIVIL CÕDIGO: GPC - 600 CATF.GORIA FUNCIONAL: NfVEL SUPERIOR.

CLASSE NfVEL INICIAL DE VENCIMENTO D E N O M I N A Ç Ã O CÕDIGO

FEVEREIRO / 1990 MARÇO / 1990

Delega do de Polícia Civil GPC-601

A 3.926,0 0 7.852,0 0

Perito Crimin al GPC-602 Perito de Trânsi to GPC-603

B 4.319,0 0 8.638,0 0

Perito Méaico -Legal GPC-604 Perito Odonto -Legal GPC-605

GPC-606 c 4.750,0 0 9.500,0 0 Perito Químic o-Lega l

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