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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5223, de 17 de janeiro de 1990

Lei nº 5223/1990

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.223 , de 17 de janeiro de 19 90

Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Surdos da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte J_ei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública a Associação de Surdos da Paraíba, estabelecida nesta Capital.
Art. 29.
- A Associação de Surdos da Paraíba tem os seus estatutos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas na forma da Lei.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAHAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 1990; 1029 da Proclamação da República.

r ._: . . . ~ )- :rARCÍSIO DE MIRANDA BURI'ÍY

GOVERNADOR

José Morais de Souto Secretário da Justiça

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