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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5221, de 17 de janeiro de 1990

Lei nº 5221/1990

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.221 , de 17 de janeiro de 19 90

Reconhece de Utilidade Pública o Centro Comunitário de Curral de Cima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:mc1ono a seguinte 1 ei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública o Centro Comunitário de Curral de Cima, instalada na Vila de igual nome do Municipio de Mamanguape.
Art. 29.
- O Centro Comunitário de Curral de Cima situado na Vila de igual nome tem os seus estatutos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de pessoas juridicas na forma da Lei.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 1990; 1029 da Proclamação da República.

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GOVERNADOR

José Morais de Souto Secretário da Justiça

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