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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5214, de 29 de dezembro de 1989

Lei nº 5214/1989

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GOVERNO DA PARA!BA

LEI N.º 5'.214 , de 29 de dezembro de 1~9

Dá novos valores aos níveis de vencimento de categorias funcionais do GRUPO PO LfCIA CIVIL, e adota providências correlatas.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu f;anc10no a seguinte Lei;

Art. 19.
- Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil, código GPC-601, e de Perito Criminal, código GPC-602, integrantes da Categoria Funcional Nível Superior - Grupamento Especial, do Grupo Polícia Civil, passam a ser os constantes do Anexo único, a esta lei.
Art. 29.
- Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão cobertos pelas dotações específicas consignadas ao Poder Executivo no Orçamento Geral do Estado.
Art. 39.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de janeiro de 1990.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1989; 1019 da Proclamação da República.

-5~~m~_JV TARCÍSIO DE MIRAN DA-;;;;;:-.ef

1

GOVERNADOR

Otacílio Silva da Silveira Secretário das Finanças

Levy Leite Secretário da Administraçã o

/nvs iJ / / 19fi_ , /. l~NADOR ANEXO ÚNICO (Artigo lQ)

PODER EXECUTIVO SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: l'OLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR - Grupamento Especial

CARGOS CÓDIGO 1 CLASSE NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO ( NCZ$)

A 1.640,00 Delegado de Policia Civil GPC-601

B 1.822,50

Perito Criminal GPC-602

c 2.025,00

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