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Lei Estadual da Paraíba nº 5213, de 29 de dezembro de 1989

Lei nº 5213/1989

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.213 , de 29 de dezembro de 19 89

Dá novos valores aos soldos dos Policiais-Militares - ativos e inativos -, da Po lícia Militar, e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Fa<,:o saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanc10no a seguinte Lei;

Art. 19.
- t fixado em NCz$ 1.830,00 (hum mil, oitocentos e trinta cruzados novos) o valor do soldo do Coronel,sírnbolo PM-14 - ativo ou inativo -, da Polícia Militar, obedecidos, para os demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei n9 4.975, de 17 de outubro de 1987, bem corno o disposto no Parágrafo único do artigo 112, da Lei n9 4.410, de 12 de agosto de 1982.
Art. 29.
- Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serao suportados pelas dotações específicas do orçamento da Polícia Militar para o corrente exercício financeiro.
Art. 39.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de janeiro de 1990.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1989; 1019 da Proclamação da República.

_Ç~~(D~ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY../

GOVERNADOR

Otacílio Silva da Silveira Secretário das Finanças

Levy Leite Secretário da Administração /nvs . , i 1 · ' ,.'·.''_'!."''

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