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Lei Estadual da Paraíba nº 5211, de 29 de dezembro de 1989

Lei nº 5211/1989

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GOVERNO DA PARAlBA

LEI N.º 5. 211 , de 29 de dezembro de 1989

Dá novo valor ao vencimento e a representação de Categoria Funcional do Grupo Serviços Jurídicos do Instituto de Previdênciado Estado da Paraíba - IPEP.

O GOVEI<NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- O vencimento e a representação do cargo de Procurador, código IPEP-SEJ-301, do Grupo Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, a que se refere o Anexo III, Tabela 1, da Lei n9 5.196, de 23 de novembro de 1989, passam a ter os valores constantes do ANEXO a esta lei.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrao a conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP.
Art. 39.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de outubro de 1989.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1989; 1019 da Proclamação da República.

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VERNADOR

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iU< ·,;;()R ANEXO a que se refere o artigo l~ do Erojeto de Lei. n~ 136/89

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - IPEP

QUADRO PERMENENTE DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓdigo: IPEP-SEJ-300

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO R E T R I B U I Ç Ã~º~~~(N_C_z_$~)~~~~~~~

VENCIMENTO 1 REPRESENTAÇÃO

Procurador IPEP-SEJ-301 3.645, 00 7.290,00 \\J

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