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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5203, de 6 de dezembro de 1989

Lei nº 5203/1989

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Art. 19. Art. 29.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.203 , de 06 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a atualização dos níveis de vencimento das Categorias Funcionais do Grupo Outros Serviços Técnico Científicos-STC-1900, e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O nível inicial de vencimento das Categorias Funcionais STC-1901 a STC-1907, do Grupo Ocupacional Outros Serviços Técnico-Científicos passa a corresponder a 535 (quinhentos e trinta e cinco) vezes o valor mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), do Governo Federal.
§ 19º- A atualização dos níveis de vencimento dar-se-á a partir do mês de novembro de 1989, e prevalecerá até a implantação, no Estado da Paraíba, do regime jurídico único para os servidores publicas previsto no art. 39, da Constituição Federal.
§ 29º- A atualização é extensiva aos salários básicos dos ocupantes das funções de que trata o parágrafo único do art. 39,da Lei n9 5.189, de 07 de novembro de 1989, e as categorias similares da Administração Direta Descentralizada e da Direta Desconcentrada.
Art. 29.
- As Categorias Funcionais e funções referidas no artigo anterior não se aplica a sistemática de correçao salarial instituída pelos arts. 99 a 13, da Lei n9 5.189, de 07 de novembro de 1989.

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