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Lei Estadual da Paraíba nº 5202, de 29 de novembro de 1989

Lei nº 5202/1989

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a

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N~ 5.202, de 29 de novembro de 1989

Autoriza o Governo do Estado a contratar empréstimos junto a Bancos, oferecer garan - tias e dá outras providências .

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber qüe o Poder Legislativo decreta, e eu,na foE ma do art. 65, § 5~ , da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei: Art. l~ - O Poder Executivo Estadual, obedecidas as nor

mas do Conselho Monetário Nacional e atendidas as exigências da Legislação

pertinente, fica autorizado a contratar operações de crédito até o montante

de 50.000.000 (cinquenta milhões de Bônus do Tesouro Nacional), equivalente,

em setembro/1989 a NCz$ 134.780.000 (cento e trinta e quatro milhões, sete-

centos e oitenta mil cruzados novos), cujo valor será ajustado para Cruza - dos Novos na data da concessão dos respectivos empréstimos.

Parágrafo Onico - Os recursos das operações de crédito mencionados neste artigo, destinar-se-ã o exclusivamen te ao giro da dívida

de curto prazo ora existente, e ao financiamento dos programas, projetos e

obras essenciais ao desenvolvime nto econômico e social da Paraíba, na forma

seguinte:

FONTE OE RECURSOS

OPERAÇÕES OE CR~OITOS

1.000 (BTN)

P R O J E T O VALOR

b

c

d

1

2

3

e

f

g

h

i

j

Art. 5.
· É. vedado a aplicação dos recursos do que trata esta lei como contrapar tida de convênios celebrado s com Governos ou entidades Municipai s.

(R. o Art. 6º são nulas e de nenhum efeito as auLori-

veto)

zação legislativ as anteriorm ente concedida s ao Governo do Estado ' para contrataç ão de operações de crédi'to ou empréstim os de qualque1 natureza, internos ou externos, que até a data da.public ação da presente Lei não tenham sido devidamen te formaliza das pelas partes contratan tes.

Art. 7.
Q Os prazos e forma de amortizaç ão e de carênci.:i, tnxas de juros e out.:.ros encareos r·clal.lvo.s aos crnpr'CE timos previstos no artigo primeiro desta Lei, deverão atender aos limites estabelec idos na legislaçã o federal pertinent e.

Art. a· Como garantia a amortizaç ão do princi pal e acessório s dos empréstim os contratad os para as finalidad es ' de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizad o, na forma da Legislaçã o pertincn te, a o:fereccr· até o l lm1 te dos encargos a serem assumidos cotas-par te do Fundo de ParLlcipa ção dos EstadosFPE e Imposto sobre C.irculaçã o de Mercadori as e Serviços - ICMS, obrigando -se a consignar anualment e em seu orça mento, durante a vigência dos contratos , recursos necessari os a' cobertura dos compromis sos resultant es desta Lei.

Art. 99.
- Revogadas as disposiç6es em contr~rio, esta Lei entra Bm v:l.go1· rld data de sua publitaç~o.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jo~o P~csaa, 29 de novembro dtJ 1Utl9; llJ.1 ? da

1

Proi::lamaçtio du l\l:q.ilÍ.Jl.Lca.

_r~~m ~ TARCfCID DE MIRMJ;JA~BLIRiJ'\'

« GOVERNAOCH

Otacilio Silva d21 Silveir·a Secret~rlo das ~lr1anças mr® GOVER NO DO ESTAD O DA PARAI BA

- GOVERNADOR IA

MENSAGEM N11 029 / 89-GG João Pesso a-PB

Em 25.10 .1989 .

A Sua Exce lênci a, o Senho r Depu tado João Ferna ndes da Silva Digní ssimo Presi dente da Assem bléia Legi slativ a N E S T A

Comu nico a Vossa Exce lênci a que, nos termo s dos artig os 65, § lo, e 86, incis o V, da Cons tituiç ão

do Est~ do, resol vi VETAR parci alme nte o Proje to de Lei nl1 93/89 , que "Auto riza o Gover no do Estad o a cont ratar empr éstim o junto a Banco s, ofere cer garan tias, e dá outra s prov idênc ias".

O veto gover name ntal incid e preci same nte so bre o Parag rafo único , do Artig o lO; os artig os 20;

30; 4o e 60, do proje to ora subm etido à sançã o do Poder Exec utivo

, uns emen dados , outro s acres cidos pela Assem bléia Legi slativ a, por cons iderá -los flagr antem ente contr ários ao inter esse públi co, vez que se const ituem numa paten te invas ão do Poder Legisl~ tivo na esfer a de atrib uiçõe s espe cífic as do Poder Exec utivo , carac teriz ando , qssim , afron ta diret a aos princ ípios de inde pendê ncia e harmo nia entre os pode res, inser tos na Cons titui cão Fede ral e na Estad ual.

A inclu são dos citad os dispo sitiv os no Pro jeto de Lei traz, por outro lado, vário s mecan ismos de

inibi cão das ações próp rias e exclu sivas do Pode:r Exec utivo - a quem comp ete proce der a' admi nistra ção supe rior da admi nistra cão estad ual, e imped e o ingre sso e a respe ctiva movim entaç ão dos recur sos a serem contr atado s na insti tuiçã o ofici al de crédi to do Estad o, o PARAIBAN, com evide ntes preju ízos à eco nomia parai bana . GOVERN O DO ESTADO DA PARAIBA GOVERNADO RIA Fls. 02

A aplicaç ão da própri a Consti tuição Estadu al oferec e fundam ento maior enseja dor do presen te veto, quando , em seu artigo 54, inciso IX e inciso s XI e XVI do artigo 86, tipifi ca o limite do Poder Legisl ativo em relação a emprés timo.

A decisã o da Colend a Assem bléia Legisl ativa fere dispos itivos consti tucion ais vigent es, além de repres entar violaçã o ao princí pio da indepe ndênci a dos podere s.

Os dispos itivos, os vetado s, trazem , ainda , verdad eiros óbices à aplicaç ão dos recurs os, ao introdu zirem a exigên cia de fiscali zação concom itante, tanto pela Assem bléia Le gislat iva, quanto pelo Banco empres tador.

Tais exigên cias revelam um patrulh amento de fiscali zação exager ado e desnec essário , porqua nto a execuç ão or çamen tária e a respec tiva prestaç ão de contas , por parte do Po der Execut ivo ao órgão compe tente, já estão suficie ntemen te ca racteri zadas na Consti tuição do Estado ; nas leis que se referem às normas e princí pios de admini stração financ eira do Estado , e nas leis de organi zação do Tribun al de Contas .

Inseri r mais dispos itivos especi ais nesses diplom as legais em nada os aperfei çoam; ao revés, criam uma si tuação caract erístic a de maniet ação do Poder Execut ivo, patent

~ mente contrá ria ao intere sse públic o.

são estes os motivo s que me levam a vetar os dispos itivos do Projet o de Lei no 93/89, antes citado s, os quais estou submet endo à esclar ecida anális e e delibe ração dos Senhor es Deputa dos Estadu ais, na forma prescr ita na Consti tui ção do Estado .

_> ~ rn-------·)-·

o..-!.--i TARC!S IO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

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