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Lei Estadual da Paraíba nº 5199, de 24 de novembro de 1989

Lei nº 5199/1989

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.199 , de 24 de novembro de 1989

Reajusta vencimentos, representações,gratificações e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os valores dos níveis iniciais de vencimentos e as representações dos cargos e funções, bem como as gratificações dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba são reajustados de acordo com os anexos de I a X da presente Lei.
Art. 20.
- Os proventos dos funcionários aposentados são reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividades, respeitadas as disposições do Art. 34, parágrafo 30, da Constituição do Estado.
Art. 30.
- ~ fixado em NCz$ 38,00 (trinta e oito cruzados novos), o valor da cota correspondente ao auxílio família.
Art. 40.
- Fica instituído, a partir de janeiro de 1990, o reajuste trimestral para os níveis de retribuição dos servidores,ativos e inativos, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, em percentual correspondente a setenta por cento(70%) da variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor \IPC) apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),ou outro que lhe venha substituir.

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·'. U O G O VE RN

AD OR

-2- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Os reajustes operar-se-ao nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 5.
Q - Será concedido, mensalmente, antecipaçao dos reajustes trimestrais, em índice correspondente a setenta por cento (70%) do IPC do mês imediatamente anterior.
Art. 6.
Q - Os mecanismos e processos de correção salarial aplicados em relação aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, referidos nos Arts. 4º e 5Q, serao no que couber, os mesmos estabelecidos pelo Poder Executivo para a remuneração dos seus servidores.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao a conta da dotação própria consignada no Or çamento do Estado ao Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 8.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de lQ de outubro do corrente ano.
Art. 9.
Q - Fica revogada a Lei nQ 5.193, de 08 de novembro de 1989 e as demais disposições em contrário.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 24 de novembro de 1989; lOlQ da Proclamação da República.

_ç~~~.v TARC!SIO DE MIRANDA BURIJY GOVERNADOR

Otacílio Silva da Silveira Secretário das Finanças

Levy Leite Secretário da Administração ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAIS CÓDIGO: TC-DETC

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç Ão

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TOTAL /J. DETC-1 2.203,00 4.406,00 6.609,00

DETC-2 1.983,00 3.965,00 5.948,00

DETC-3 1.785,00 3.569,00 5.354,00

DETC-4 1.269,00 2.538,00 3.807,00 ANEXO II

IALIZADO GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO ESPEC CÓDIGO: TC-DSAE

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç ÃO

VENCIMENTO

864,0 0 1.729 ,00 2.593 ,00 DSAE-1 ANEXO III DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO DE

CÓDIGO: TC-DAA

RE TR IB UI ç Ão SÍMBOLO VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO! TOTAL

rv 1.6 43, 00 2.4 65, 00 822 ,00 DAA-1 1.4 77, 00 2.2 16, 00 739 ,00 DAA -2 ANEXO IV

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES AUXILIARES DE GABINETE

CÓDIGO: TC-AGB- 600

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç Ã o

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO! TOTAL

I

~

AGB-1 739,00 1.477,00 2.216,00 AGB-2 591,00 1.182,00 1.773,00 AGB-3 473,00 946,00 1.419,00 AGB-4 379,00 757,00 1.136,00 ANEXO V SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA

DO FUNÇOES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO (NCz $)

FG-1

982 ,00 FG-2 1.22 7,00 ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS CÓDIGO: TC-ATC-400

CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$) C ÓD I G O

TC-ATC-401

A 2.020,0 0 TC-ATC-402 TC-ATC-403 B 2.242,0 0

TC-ATC-404 c 2.489,0 0

TC-ATC-405 TC-ATC-406 ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS

CÓDIGO: TC-STAE-500

CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

TC-STAE-501 TC-STAE-502 A 1.227,00 TC-STAE-503 B 1.350,00 TC-STAE-504 TC-STAE-505 c 1.485,00 TC-STAE-506 ANEXO VIII

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO AUXILIARES

CÓDIGO: TC-SEA-300

c ÓD I Go CLASSES NÍVEL ÍNICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

TC-SEA-301 A 857,00

B 943,00

c 1.038,00 #e-V

/

~ A 713,00 TC-SEA-302 B 784,00 e 862,00

A 648,00 TC-SEA-303 B 713,00 \-

() e 784,00

A 589,00 TC-SEA-304 B 648,00 e 713,00

A 535,00 TC-SEA-305 B 589,00 c 648,00 _...;..-":""~~~.ANFYO IX r .. 1. \ .-\ ~ /''..,,.:'' ',,C:,rPFTA''lA DO TRIBl'NAL DE CORTAS no ESTADO

I . ~· /,,.. ·,.:. ;;: <i~t;PO OCUPfCIONAL: ATIVIDADES DE CONTROLE EXTEPNO l-" ·· ·}° C~GO: TC-ACE \~ ··-.... i\"'.:~

~:-:-j

~ ~ :1 '"{:'v..:.- ·;·/ '~

CATEGORIA FUNCIONAL CÕDIGO CLASSES N!VEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz~)

A 2.020,00 Analista de Controle Externo TC-ftCE B 2.242,00 c 2.489,00

Auxiliar de Controle Externo e 1.742,00~ _,::·''~~xo x ~ ~ j· .. . SE- ... .TARIA no TRIBtTNAL DE CC'NTAS DO ESTADO ..: ~ ·<;·GRUÍ' .._ C'CUPACIONAL: INSPETOP.IA DE ENGENHARIA ·-~· : · CÕ O: TC-IE

i CATEGORIA FUNCIONAL CODICO ------------ --------+--------!

1 1

CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCzS)

A .Z.020 ºº Inspetor de Engenharia T.C-IE -B 2.242,00

2.489,0~

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