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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5195, de 10 de novembro de 1989

Lei nº 5195/1989

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GOVf~RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.195 , de 10 de novembro de 19 89

Dispõe sobre os vencimentos dos mero bros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte 1.ei:

Art. lQ - O valor dos vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual passa a ser o constante do Anexo a esta Lei.

Art. 2.
Q - Permanece inalterada em 2 1 0 (dois inteiros) sobre o respectivo vencimento a representação mensal devida aos roembros do Ministério Público.
Art. 3.
Q - A gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos beneficiários da presente Lei, será calculada na base de 1% (hum por cento) por anuênio, até 35 (trinta e cinco).
Art. 4.
Q - As vantagens a que se refere esta Lei sao extensivas aos inativos e pensionistas da carreira do Ministério PÚblico.
Art. 5.
Q - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados, nos termos e na forma previstos nos artigos 44 e 45 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Estadual vigente.
Art. 60.
- ~ fixado em trinta e oito cruzados novos e vinte centavos (NCz$ 38,20) o valor de cada cota de salário família.

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'"'· RN .'.D OR - GOVERNO DO mADO DA PARAIBA -2-

Art. 70.
- As despesas decorrentes da aplicacão desta Lei correrão a conta da dotação própria consignada no areamento do F.stado ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementare s que se fizerem necessários.
Art. 80.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua puhlicacão, produzindo seus efeitos financeiros a partir dP. 19 ne outubro no ano corrente.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,10 de novembro de 1989; 1010 da Proclamação da "República.

Vç ------ tl r~ TARCfSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR A N E X O ti N I C O

C A ? G O S I M B O L O VALOR (NCz$)

1. Procurador de Justiça MP-4 4.500,00

2. Promotor de Justiça de 3ª Entrância MP-3 4.050,00

3. Promotor de Justica de 2ª Entrância MP-2 3.645,00

4. Promotor de Justica de 1ª Entrância MP-1 3.280,00

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