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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5194, de 8 de novembro de 1989

Lei nº 5194/1989

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GOVi~RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 1 94 , de 08 de novembro de 19 89

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Con tas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O valor dos vencimentos dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas passa a ser o cons tante dos Anexos a esta Lei.

Art. 2.
Q - Permanece inalterada em 2,0 (dois inteiros) sobre o respectivo vencimento a representação mensal devida aos Con selheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas.

Art. JQ - A gratificação adicional por tempo de servi ço, devida aos beneficiários desta Lei, será calculada na base de 1% (hum por cento) por ano de serviço, até 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 4.
Q - As vantagens a que se refere esta Lei sao extensivas aos inativos e pensionistas das categorias nela menciona das.

Art. SQ - Os vencimentos dos Conselheiros, Procurado res e Auditores do Tribunal de Contas serão automaticamente reaju~

tados, nos termos e na forma previstos nos artigos 44 e 45 das dispo sições constitucionais transitórias da Constituição Estadual vige~

te. F.: oj li GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA Fls. 02

LEI NQ 5.194 , de 08 de novembro de 1989

Art. 6.
Q - Fica classifi cado no Símbolo DETC-1 o cargo em Comissão de Procurad or Geral do Tribuna l.
Art. 79.
- As despesas decorre ntes da aplicaçã o desta Lei correrao à conta da dotação própria consigna da no Orç~

menta do Estado ao Tribuna l de Contas, ficando o Poder Executiv o a~ torizado a abrir, no corrente exercíc io, os créditos supleme ntares que se fizerem necessá rios.

Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de

'· lQ sua publicaç ão, produzin do seus efeitos financei ros a partir de de outubro do corrente ano.

Art. 9.
Q - Revogam -se as disposiç ões em centrá rio. PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 1989; lOlQ da Proclam ação da Rep§_ blica.

~r~,L-1~ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Waldyr Lira dos Santos Lima Secretá rio da Justiça

Otacílio Silva da Silveira Secretá rio das Finanças

Dep. Carlos Marques Dunga Sec.da Agricul tura, Irrigaçã o e Abasteci mento

Geraldo Amorim Navarro Secretá rio da Seguranç a Pública

Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretá rio da Educação e Cultura

Fls. 03 GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

LEI NQ 5.194 , de 08 de novembro de 1989

José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras

Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde

Mazureik Miguel de Morais Sec.Chefe,em exercício do Gabinete Civil

Ramilton Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar

Levy Leite Secretário da Administração

Luiz Carlos Buriti Pereira Sec.Chefe do Gab.do Planej.e Ação Governamental

Maria Nely Cavalcanti de Carvalho Secretária do Trabalho e Serviços Sociais

Jovani Paulo Neto Sec.da Indústria, Comércio e Turismo

Jael Carvalho Santos Sec.,em exercício, do Desenv.Urbano e Regional A N E X O 01

C A R G O S:CMBOLO VALOH (NCz:t)

Conselh eiro 'i'C-17 4.5CO,OO

~ ... /. ANEXO 02

C A H G O

SIMBOLO VALOR (N Cz $)

I.) ro cu ra do r

T C - 15 4. 05 0, 00 A N E X O 03

C A H G O SIMilOLO VALOH (Ncz$)

/1.t1di tor T C - 16 4.050,00

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