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Lei Estadual da Paraíba nº 5193, de 8 de novembro de 1989

Lei nº 5193/1989

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GOV ÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.193 , de 08 de novembro de 19 89

Reaj usta venc imen tos, repre senta ções , grati ficaç ões e prov entos dos serv idore s do Quadro de Pess oal da Secr etari a do Trib unal de Contas do Estad o da Para íba e dá outr as prov idên - cias .

O GOV ERNA DOR DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

s e as re

Art. 19.
- Os valo res dos níve is inici ais de venci mento

grat ifica ções dos serv ipres enta ções dos cargo s e funç ões, bem como as do Trib unal de Cont as do dore s do Quad ro de Pess oal da Secr etari a Gera l os anex os de I a X da Estad o da Para íba são reaju stado s de acord o com pres ente Lei.

os sao

Art. 29.
- Os prov entos dos func ioná rios apos entad

serv idore s em ativi dareaju stado s nos mesm os perc entu ais conc edido s aos grafo 39, da Cons titui ção de, resp eitad as as disp osiçõ es do Art. 34, pará do Estad o.

cruza dos

Art. 39.
- É fixad o em NCz$ 38,00 (trin ta e oito

lio-f amil ia. novo s), o valo r da cota corre spon dent e ao auxi

de 1990 ,

Art. 49.
- Fica insti tuíd o, a part ir de jane iro

ão dos serv idor es, atio reaju ste trim estra l para os níve is de retri buiç a Gera l do Trib unal de vos e inati vos, do Quad ro Perm anen te da Secr etari a seten ta por cento (70%) Cont as do Estad o, em perc entu al corre spon dent e umid or (IPC) apura do p~ da varia ção acum ulada do índic e de Preç os ao Cons Esta tísti ca (IBG E), ou la Fund ação Inst ituto Bras ileir o de Geog rafia e três (03) mese s imed iata .. outro que lhe venh a subs titui r, verif icad a nos ulada s nos term os do Art, mente , 'ante riore s, dedu zidas as antec ipaçõ es acum

stes. 59, que estab elec erá, aind a, os limi tes dess es reaju

~ /nvs

I. ~ _, -\ :-: / . .

o-9' - GOVERNO 00 EST AOO OA PARAISA _,_

Parágrafo único- Os reajustes operar-se-ao nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 59.
- Será concedido, mensalmente, antecipaçao dos reajustes trimestrais, em índice correspondente a se tenta por cento (70%) do IPC do mês imediatamente anterior.
Art. 69.
- Os mecanismos e processos de correção salarial aplicados em relação aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, referidos nos Arts. 49 e 59, serão, no que couber, os mesmos estabelecidos pelo Poder Executivo para a remuneração dos seus servidores.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 19 de outubro do corrente ano.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 1989; 1019 da Proclamação da Re pública.

_s~j___L TARCf SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAIS CÓDIGO: TC-DETC

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç Ão

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TOTAL /J. DETC-1 2.203,00 4.406,00 6.609,00

DETC-2 1.983,00 3.965,00 5.948,00

DETC-3 1.785,00 3.569,00 5.354,00

DETC-4 1.269,00 2.538,00 3.807,00 ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO CÓDIGO: TC-DSAE

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç ÃO

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO! TOTAL

DSAE-1 864,00 1. 729 ·ºº 2.593,00 ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CÓDIGO: TC-DAA

SÍMBOLO R E T R I B U I ç Ã o

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO! TOTAL

~ DAA-1 822,00 1.643,00 2.465,00 DAA-2 739,00 1.477,00 2.216,00 ANEXO IV

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES AUXILIARES DE GABINETE

CÓDIGO: TC-AGB- 600

SÍMBOLO R E T R I B U I Ç Ã o

VENCIMENTO !GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍC IO! TOTAL

r AGB-1 739,00 1.477 Ἴ 2.216,00 AGB-2 591,00 1.182,00 1.773,00 AGB-3 473,00 946,00 1.419,00 AGB-4 379,00 757,00 1.136,00 ANEXO V

FUNÇOES GRATIFICADAS

SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO (NCz$)

FG-1 982,00

FG-2 1.227 Ἴ ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS CÓDIGO: TC-ATC-400

C ÓD I G O CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

/ TC-ATC-401 TC-ATC-402 A 2.020,00

TC-ATC-403 B 2.242,00 TC-ATC-404 c 2.489,00 TC-ATC-405 TC-ATC-406 ANEXO VII GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS CÓDIGO: TC-STAE-500

CPDIG O CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

TC-STAE-501 TC-STAE-502 A 1. 227 ,00 TC-STAE-503 B 1.350,00 TC-STAE-504 TC-STAE-505 c 1.485,00 TC-STAE-506 ANEXO VIII

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO AUXILIARES

CÓDIGO: TC-SEA-300

eÓD I Go CLASSES NÍVEL ÍNICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

TC-SEA-301 A 857,00

B 943,00

c 1.038,00 fq-p

/ A 713,00 ~·· TC~-302 B 784,00 c 862,00

A 648,00 TC-SEA-303 B 713,00 c 784,00

A 589,00 TC-SEA-304 B 648,00 c 713,00

A 535,00 TC-SEA-305 B 589,00 e 648,00 ANEXO IX GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO CÕDIGO: TC-ACE

CATEGORIA FUNCIONAL CÕDI~O CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

V E T A D O ANEXO X

GRUPO OCUPACIONAL: INSPETORIA DE ENGENHARIA

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 2.592,00

Inspetor de Engenharia TC-IE B 2.880,00

e 3.200,00

~·· GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA GOVERNADO RIA

MENSAGEM NO t?;f 1 /89-GG João Pessoa-PB

Em ~ .11.1989.

A Sua Excelência, o Senhor Deputado João Fernandes da Silva Digníssimo Presidente da Assembliia Legislativa NES'l'A

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, fazendo uso da prerroga~iva que me é assegurada pelcsArtigos65, § lo, e 86, inciso V, '<la Constituição do Estado, resolvi VETAR parcial mente o Projeto de Lei no 114/89, originário do Ofício GAPRE- 189/89, que "Reajusta vencimentos, representações, gratifica çÕes e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secreta ria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e dá outras prS!_ vidências". 2. O veto recai justamente sobre os valores atribuídos aos níveis de vencimento dos Analistas de Controle Externo e aos Auxiliares de Controle Externo, insertos no ANE XO IX, do mencionado Projeto.

3. Tais valores, propostos pelo ·rribunal de Contas, e aprovados pela Assembléia Legislativa, ferem frontal mente os princípios de isonomia de vencimentos que devem exis tir entre os cargos de idêntica denominação, assemelhados ou de atribuições comuns nos três Poderes do Estado,proclamado s na

' Constituição Federal e na do Estado da Paraíba.

~ relevante e pertinente dizer o qu~ pr~ ceitua o Artigo 37, e inciso XII, da Constituição Federal, "ver bis":

Fls . 02 GOV ERN O DO EST ADO DA PAR AIBA GOVERNADO RIA

, ~'Artigo 37 - A adm inis traç ão púb lica dir eta er dos Po ind ire ta ou fun dac ion al, de qua lqu trit o Fe der es da Uni ão, dos Est ado s, do Dis aos pri~ der al e dos Mu nic ipio s, obe dec erá de, mor a cíp ios de leg alid ade , imp ess oal ida seg uin te: lid ade , pub lici dad e e, tam bém , ao

I. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . .. . . . . .

Pod er Leg is

XIIos ven cim ent os dos car gos do

pod erã o ser lati vo e do Pod er Jud iciá rio não

cut ivo ". sup erio res aos pag os pel o Pod er Exe Art igo 30 , A Co nst itui ção do Est ado , em seu e inc iso XVI , reza m: lica dir eta , "Ar tigo 30 - A adm inis traç ão púb

e dos Mu ind ire ta ou fun dac ion al do Est ado s da leg al! nic ípi os, obe dec erá aos pri ncí pio e, tam bém , dad e, imp ess oal ida de, mo rali dad e ao seg uin te:

I. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .

do Pod er Leg is

XVIos ven cim ent os dos car gos

pod erã o lati vo e do Pod er Jud ici ári o, nao er Exe cut i ser sup erio res aos pag os pel o Pod vo" .· ,

An alis ta ~ inq ues tion áve l que os car gos de nci a, car gos de idê nti ca den o de Con trol e Ext ern o são , por exc elê ln ' de An alis ta de Con trol e min açã o e de atr ibu içõ es com uns aos trol e Int ern o, do Pod er Exe cut i tern o e An alis ta Au xili ar de Con jus tam ent os ger ais , tive ram os vo e que , sem pre , nas lei s de rea s idê nti cos . A leg isla ção que seu s ven cim ent os fixa dos em val ore lhe s con fer iu trat am ent o iso é pec uli ar a ess as car rei ras sem pre tifi caç ões e out ras van tag ens nõm ico em term os de ven cim ent o, gra val ore s div erg ent es e sup erio var iáv eis . Jl.dm it.il: ' a con ces são de 5.1 89/ 89) par a os int egr ant es res aos do Pod er Exe cut ivo {Le i no s de Con trol e Ext ern o ser ia ace i do Gru po Ocu pac ion al Ati vid ade om ia sal ari al ent re as car rei tar a que bra do pri ncí pio da ison ado , em evi den te afr ont a aos ras afi ns dos trê s Pod ere s do Est con sag rad os na Co nst itui çãc pri nci pia s de adm inis traç ão púb lica GOV ERN O DO EST ADO DA PAR AIS A Fls . O3

GOVERNADO RIA

a, e tam bém1 ma rca nte s pre juí zos Fed era l e na do Est ado da Par aíb ssi fic açã o de Car gos e Fun çõe s à hom oge nei dad e do Pla no de Cla do Est ado .

çam a VETAR Est as sao as raz ões que me for

sub Lei nQ 114 /89 , as qua is est ou os dis pos itiv os do Prp iet o de com blé ia Le gis lat iva , de aco rdo me ten do à del ibe raç ão da Ass em adu al. o que dis põe a Co nst itu içã o Est

J ~·-' AND --..(YJ jTAR C!S IO DE MIR A BUR ITY

GOVERNADOR

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