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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5191, de 8 de novembro de 1989

Lei nº 5191/1989

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5 .191 , de 08 de NOVEMBRO de 19 89

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário Estadual,e dá outras pr~ vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- o valor dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário Estadual passa a ser o constante do Anexo a esta Lei.
Art. 29.
- Continuam em plena eficácia o Parágrafo único do art. 19, o art. 29 e seu Parágrafo único, e o art. 39, todos da Lei n9 5.117, de 07.10.88.
Art. 39.
- As vantagens a que se refere esta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas Qa respectiva carreira.
Art. 49.
- É fixado em NCz$ 38,20 (trinta e oito cruza - dos novos e vinte centavos) o valor de cada cota do salário família.
Art. 59.
-· Os vencimentos dos membros da Magistratura se rao automaticamente reajustados nos mesmos índices e condições fixados emLei para os servidores do Poder Executivo.
Art. 69.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no cor rente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários.

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-2-

Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 19 de outubro do ano corrente.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 1989; 1019 da Proclamação da Repúbl~ ca.

S~1LJ~ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR AN E X O Ú N I C O

CARGO S Í MB O L O V A L O R (NCz$)

1. Desembargador PJ - 4 4.500,00

4

2. Juiz de Direito de 3· entrancia PJ - 3 4.050,00

3. Juiz de Direito de 2ª entrância PJ - 2 3.645,00

4. Juiz de Direito de lª entrância PJ - 1 3.280,00

5. Juiz Substituto PJ - S 3.200,00

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