Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5190, de 8 de novembro de 1989
Lei nº 5190/1989
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.190 , de 08 de novembro de 19 89
Autoriza o Governo do Estado a contratar em préstimos junto a Bancos, oferecer garantias e dá outras providênc ias.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte lei:
Art. lQ - O Poder Executivo Estadual, obedecida s as normas do Conselho Monetário Nacional e atendidas as exigência s da Legislaçã o pertinent e, fica autorizado a contratar operações de cre dito até o montante de (50.000.00 0) (cinqüenta milhões de Bônus do Te souto Nacional) , equival~nte, em setembro/1 989 a NCz$ 134.780.0 00,00 (cento e trinta e quatro milhões, setecento s e oitenta mil cruzados novos), cujo valor será ajustado para Cruzados Novos na data da con cessão dos respectivo s empréstim os.
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GOVERNO DO ESTADO DA PARArBA
LEI NQ 5.190 , de 08 de novembro de 1989
Fls. 02
r /~!- ..__~~ TARCISIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Waldyr Lira dos Santos Lima Secretá rio da Justiça
Otacílio Silva da Silveira Secretá rio das Finanças
Dep. Carlos Marques Dunga Sec.da Agricul tura, Irrigaçã o e Abasteci mento
Geraldo Amorim Navarro Secretá rio da Seguranç a Pública GOVER NO DO ESTADO DA PARAfBA Fls. 03
LEI NO 5.190 , de 08 de novem bro de 1989
Carlos Pereir a de Carva lho e Silva Secre tário da Educa ção e Cultu ra
José Carlos Dias de Freita s Secre tário da Educa ção e Cultu ra
Gilvan Amorim Navar ro Secre tário da Saúde
;«, L"( 1"'' (<... ff A f"l'Vv Má~ureik Migué1 de Morai s Sec.C hefe,e m exerc ício, do Gabin ete Civil
Ramil ton Corde iro de Morai s Secre tário Gabin ete Milit ar
Luiz Carlos Burit i Pereir a Sec.C hefe do Gab.do Plane j.e Ação Gover namen tal
Maria Nely Caval canti de Carva lho Secre tária do Traba lho e Serviç os Socia is
Jovan i Paulo Neto Sec.da Indús tria, Comér cio e Turism o
Jael Carva lho Santos Sec.,e m exerc ício, do Desen v.Urba no e Regio nal GO VE RN O DO ES TA DO DA PA RA ISA GOVERNADOR IA
MENSAGEM NO 02 9 /0 9- GG
Jo üo Pe ss oa -P B Em 25 .1 0. 19 89 .
A Su a Ex ce lê nc ia , o Se
nh or De pu ta do Jo ão Fe rn an de s da Si lv a D ig ní ss im o Pr es id en te da A ss em bl éi a Le N E S T A gi sl at iv a
Co mu ni co a Vo ss a Ex
ce lê nc ia qu e, no s te do s ar tig os 65 , § lo rm os , e 86 , in ci so V, da do , re so lv i VETAR pa C on st itu iç ão do Est~ rc ia lm en te o Pr oj et "A ut or iz a o Go ve rn o o de Le i no 93 /8 9, do Es ta do a co nt ra qu e Ba nc os , ofere~er ga ta r em pr és tim o ju nt o a ra nt ia s, e dá ou tr as
pr ov id ên ci as ". o ve to go ve rn am en ta br e o Pa ra gr af o ún l in ci de pr ec is am en ic o, do A rti go lO ; te so os ar tig os 20 ; Jo ; 60 , do pr oj et o or a 40 e su bm et id o à sa nç ão em en da do s, ou tr os ac do Po de r Ex ec ut iv o, un s re sc id os pe la A ss em co ns id er álo s fla gr bl éi a L eg is la tiv a, an te m en te co nt rá ri po r ve z qu e se co ns tit ue os ao in te re ss e pú bl ic o, m nu ma pa te nt e in va tiv o na es fe ra de at sã o do Po de r Legisl~ ri bu iç õe s es pe cí fi ca ca ra ct er iz an do , qs si s do Po de r Ex ec ut iv o, m , af ro nt a di re ta pe nd ên ci a e ha rm on ao s pr in cí pi os de ia en tr e os po de re s, in de cã o Fe de ra l e na Es in se rt os na Co ns .ti tu ta du al . i
A in cl us ão do s ci ta
do s di sp os iti vo s no je to de Le i tr az , po Pr o r ou tr o la do , vá ri os cã o da s aç õe s pr óp m ec an ism os de in ib i ri as e ex cl us iv as do qu em co m pe te pr oc ed Po de r Ex ec ut iv o - er ~ ad m in is tra çã o a cã o es ta du al , e im pe su pe ri or da ad ministr~ de o in gr es so e a re do s re cu rs os a se re sp ec tiv a m ov im en ta çã o m co nt ra ta do s na in st it ui çã o of ic ia l cr éd ito do Es ta do , de o PARAIBAN, co m ev id en te s pr ej uí zo s à no m ia pa ra ib an a. ec o GOVERN O DO ESTADO DA PARAISA GOVERNADOIUA Fls. 02
A aplicaç ão da própri a Consti tuição Estadu al oferec e fundam ento maior enseja dor do presen te veto, quando , em seu artigo 54, inciso IX e inciso s XI e XVI do artigo 86, tipifl ca o limite do Poder" Legisla ti'vo em relaçã o a emprés timo.
A decisã o da Colend a Assem bléia Legisl ativa fere dispos itivos consti tucion ais vigent es, além de repres entar violaç ão ao princí pio da indepe ndênci a dos podere s.
Os dispos itivos, os vetado s, trazem , ainda , verdad eiros óbices à aplica ção dos recurs os, ao introdu zirem a exigên cia de fiscali zação concom itante, tanto pela Assem bléia Le gislat iva, quanto pelo Banco empres tador.
Tais exigên cias revelam um patrulh amento de fiscali zação exager ado e desnec essário , porqua nto a execuç ão or camen tária e a respec tiva presta ção de contas , por parte do Po der Execut ivo ao órgão compe tente, já estão suficie nteme nte ca racter izadas na Consti tuição do Estado ; nas leis que se referem às normas e princí pios de admini stração financ eira do Estado , e nas leis de ofgani zacão do Tribun al de Contas .
Inseri r mais dispos itivos especi ais nesses diplom as legais em nada os aperfei çoamJ ao revés, criam uma si tuação caract erístic a de maniet ação do Poder Execut ivo, patent~ mente contrá ria ao intere sse públic o.
São estes os motivo s que me levam a vetar os dispos itivos do Projet o de Lei no 93/89, antes citado s, os quais estou submet endo à esclar ecida anális e e delibe ração dos Senhor es Deputa dos Estadu ais, na forma prescr ita na Consti tui cão do Estado .
_1 ~ ~ rn------,;- TARClS IO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOH