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Lei Estadual da Paraíba nº 5167, de 11 de agosto de 1989

Lei nº 5167/1989

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Art. 39.
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João Pe~·~a · PI>.

LEI N9 5.167, de 11 de agosto de 1989.

Cria o Distrito de Monte Mor e dá outras provid8ncias .

D Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos termos do Art. 66, ! 79, da Constituição Federal e 35, 5 59 da Constituição Estadual, a Lei n9 5.167, de 11 de agosto de 1989,

Fica criado no Munic!pio de Rio Tinto Art, 19 - o Distrito Administrativ o e Judiciário denominado Monte Mor com sede na localidade de igual nome que é elevado ao predicamento de Vila, acrescida do aglomerado urbano apelidado de Vila Regina e cujo li

- mites do mesmo Distrito sao os seguintes:

Art, 29 - Ao Norte começando no Rio Vermelho Limites do Munic!pio de Mamanguape com Rio Tinto segue rumo Leste até os limites com o Distrito de Jacaré e são Domingos.

Ao Sul; partindo do local onde o Rio Verme lho atinge o Rio Mamanguape: da! prossegue pelo referido Rio até alcançar a localidade Gameleira,

Ao Leste; do antigo Porto da Gameleirda s~

gue numa tangente até a propriedade tabuleirinho desse ponto segue pelos limites naturais dos Distritos de Marcação e Jacaré de são Domingos.

Ao Oeste: começando os nascentes do Rio Vermelho e segue o curso do Rio até a sua desembocadur a no Rio Ma

manguape.

Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sub-Delegaci a de Pol!cia e o Poder Judiciário um Cartório de Registro de Nascimento e Obitos na forma prevista da Constituição Federal e na Lei de Organização Judiciária. ESTADO DA PARA!BA ASSEMBLJ!:IA LEGISLATIVA CASA DE EPITACIO PESSOA

João Pessoa · Pb.

Art, 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário,

Paço da Assembléia Legislativa do Estado d" Paraíba, em 11 de agosto de 1989,

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