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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5166, de 11 de agosto de 1989

Lei nº 5166/1989

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ESTADO DA PARAtBA

ASSEMBLÉIA LEOISLATIV CASA DE EPITACIO PESSOA

João Pessoa · Pb.

LEI N9 5 .166, de 11 de agosto de 1989.

Cria o Distrito de Camaratuba e dá outras providências .

O Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos

termos do Art. 66, § 7~, da Constituição F~deral e 35, § 59 da Constituição Estadual,

Art. 19.
- É criado o Distrito Administrati vo e Judi-

, ciário de Camaratuba com sede no povoado de igual nome, o qual e elevado a categoria de Vila.

Art. 22.
- O Distrito ora criado, terá os seguintes ' limites: - Ao Norte, a começar com os limites do Distrito de Pitanga da Estrada, pelo rio Pitanga até à sua confluência com Rio Camaratuba, próximo a propriedade Jurema.

Ao Sul, principiam na estrada BR-101 na entrada p~ ra a propriedade. Piabuçu; daí prossegue pela antiga estrada carroç~ vel até a outra ponte de madeira; atualmente inexistente, sobre o Rio Camaratuba.

- A Leste, pelo Rio Pitanga rumo norte até atingir ' os limites naturais com o Distrito de Pitanga de Estrada.

- A Oeste, segue pela estrada BR-101, na entrada p~ ra Piabuçu, deste ponto segue pela referida BR-101 até atingir a ponte sobre o Rio Pitanga na mencionada Rodovia BR-101 limite com o Distrito de Pitanga de Estrada.

ESTADO DA PARA1BA ASSE MBL ltIA LEGI SLAT IVA CASA DE EPITACIO PESSOA

Art. 3.
R - Fica criad o uma sub Dele gacia de Políc ia na forma da Lei e um Cartó rio de Regi stro de Nasci mento

e Óbito ' confo rme presc reve a Lei de Orga nizaç ão Juríd ica.

Art. 42.
- Esta Lei entra rá em vigor na data de sua publi cação , revog adas as dispo siçoe s em contr ário.

Paço da Assem bléia Legi slativ a do Estad o da Para íba, em 'll de agost o de 1989.

' EA RA Ú~ lº SECRE T ;I~---·~\

... ,,,..-~-----e-:~ ...---A ÉRCÍÕ PEREI RA DE LIMA 2º SECRETÁRIO

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