Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5156, de 3 de julho de 1989

Lei nº 5156/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N.º 5 .156 , de 03 de julho de 1989

Autoriza o Estado da Paraiba a receber em doação as açoes que mencion a.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Estado da Paraiba autoriza do a receber em doação a totalida de das ações represe ntativas do Capital das Centrais de Abasteci mento da Paraiba S/A (CEASA/PB) , ora de proprie - dade da União.

Parágraf o Único - A doação de que trata este artigo está subordin ada a assunção , pelo Estado, dos seguinte s encargo s,sem prejuizo de outros que vierem a ser ajustado s com a União:

IObrigaçã o de manter inaltera do o objeto social da CEASA;
IIinclusão de represen tantes dos usuários e dos em-

pregado s da CEASA nos orgaos de adminis tração das sociedad es;

IIIobservaç ão da orientaç ão normativ a dos órgãos e en-

tidades da Adminis tração Federal ; e IOILICADO NO D. ORCIAL D4'> TA DA TA Em _Q .. 1 -- _p-1__; 19_1.? AD OR

' - GOVE RNO 00 '8TA OO OA PARA IBA

IVdoaç ão de uma área de 20.0 00 m2 em

favo r da Com panh ia Bra sile ira de Alim ento s-CO BAL

, p~ ra efei to de futu ras con stru çõe s. Fica o Po der Exe cuti vo auto riza do a prom over os meio s lega lme nte nec essá rios a fim de que a CEA - SA/P B faça a doaç ão à COBAL/PB da refe rida area .

Art. 29.
- Esta Lei entr a em vigo r na data

de sua p~ blic ação .

Art. 39.
- Revo gam -se as disp osiç ões em

con trár io.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,

em João Pess oa,0 3 de julh o de 1989 ; 1019 da Proc lama ção da Rep úbli ca.

5~~m- ·..,/ TAR CISI O DE MIRANDA BURITY 1

R

Secr etári o da Agri cult

e~~· , Irrig ação e Abas tecim ento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo