Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5156, de 3 de julho de 1989
Lei nº 5156/1989
GOVÊRN O DA PARAIBA
LEI N.º 5 .156 , de 03 de julho de 1989
Autoriza o Estado da Paraiba a receber em doação as açoes que mencion a.
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Parágraf o Único - A doação de que trata este artigo está subordin ada a assunção , pelo Estado, dos seguinte s encargo s,sem prejuizo de outros que vierem a ser ajustado s com a União:
pregado s da CEASA nos orgaos de adminis tração das sociedad es;
tidades da Adminis tração Federal ; e IOILICADO NO D. ORCIAL D4'> TA DA TA Em _Q .. 1 -- _p-1__; 19_1.? AD OR
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favo r da Com panh ia Bra sile ira de Alim ento s-CO BAL
, p~ ra efei to de futu ras con stru çõe s. Fica o Po der Exe cuti vo auto riza do a prom over os meio s lega lme nte nec essá rios a fim de que a CEA - SA/P B faça a doaç ão à COBAL/PB da refe rida area .
de sua p~ blic ação .
con trár io.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pess oa,0 3 de julh o de 1989 ; 1019 da Proc lama ção da Rep úbli ca.
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Secr etári o da Agri cult
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