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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5154, de 30 de junho de 1989

Lei nº 5154/1989

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Art. 12.
- Está o Poder Execut ivo autori zado a criar a Compan hia de Investi mento e Incorp oraçõe s da Paraíb a, sob a forma de socieda de de econom ia mista, regida pela Lei Federa l nº 6.404, das Socied ades por AçÕe~ que usara a abrevi atura CINPAR para sua razão social .

GOV~RNO DA PARAI SA

LEI N. 0 5 ..154 , de 30 de junho de 1989

Autori za a criação da Compan hia de Investi mentos e Incorp oraçoe s da Paraíb a e dá outras providê~ cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A CINPAR terá sede e foro na cidade de João Pessoa , Capita l do Estado da Paraíb a, e fi cará vincula da à Secret aria da Indúst ria, Comérc io e Turis mo.
Art. 3.
- A compan hia terá por princip al objetiv o apoiar as Zonas de Process amento de Exporta ção (ZPE's) que forem instala das na Paraíb a, como agente ge~ tor, cabend o-lhe, ainda, atuar como instrum ento de indução, apoio e promoç ão de investi mentos no Estado median te a execuçã o de ativida des de incorpo ração admini stração de bens, partici pação societ ária em empres as, planeja mento e implan tação de projeto s estrutu radore s e outras· ações correlatas .

Parágr afo Único - Inicial mente, a Companhia desenv olverá, priorit ariame nte, ativida des voltad as para a implan tação da Zona de Process amento de Export ação de João Pessoa, ZPE-JP , ICIAL ' ICBLICADO N O D. OF DE ST ."'- D.'\ TA Em_ Q4 I . _9__7__/ _11 19

s da Art igo 4º - Os rec urs os fin anc eiro - com pan hia ser ao oriu ndo s das seg uin tes fon tes:

Idot açõ es con sign ada s no Orç ame nto do Est ado ;

ção de

IIrec eita s pro ven ites da apl ica

pro dut os e pre staç ão seu s rec urs os, com erc iali zaç ão de de ser viç os;

IIIdoa çõe s, sub ven çõe s e fina nci ame n-

s e priv ada s; tos obt ido s de ins titu içõ es púb lica s ar

IVben s móv eis e imó veis e dir eito

dem ais aci oni sta s par a rola dos pel o Est ado da Par aíb a e a con stit uiç ão do cap ital .

Art igo 5º - As soc ied ade s de eco nom ia

m aut oriz ada s a pa~ mis ta da Adm inis traç ão Est adu al fica na form a que for def itici par acio nar iam ent e da CINPAR, ada a leg isla ção per tinid a pel o Pod er Exe cut ivo , obs erv nen te.

de ca § lº - Nas cha mad as par a aum ento a pod erá int egr ali za~ pi tal da CINPAR, o Est ado da Par aíb eis e imó vei s. com rec urs os fin anc eiro s, ben s móv Á CINPAR, dev erá abs orv er as ati

§ 2º-

arq uia s que cuid em do vid ade s de out ras emp resa s ou aut zo de do fixa do o pra pro ces so de ind ust rial iza ção , sen Exe cut ivo , par a via bi120 (ce nto e vin te) dia s ao Pod er PROMOEXPORT, com vis liz ar a inc orp ora ção da SIN EP e do nto do Est ado . tas à nov a pol ític a de des env olv ime

Par ai Art igo 6º - As açõ es do Est ado da nad as med iant e aut ori za ba, na CINPAR só pod erão ser alie çao do Pod er Leg isla tivo . Par aíb a Par ágr afo Úni co - Ao Est ado da 51% (cin que nta e um por ser á gar ant ido sem pre o mín imo de pan hia. cen to) do cap ital vot ant e da Com

em itir Art igo 7º - A Com pan hia pod erá raç ões de cré dito ou de qua isqu er títu los e rea liza r ope Lei , visa ndo ant eci par rep ass es de cré dito per mit ido s em ofe os no art igo 4º, ou sup lem ent ar os rec urs os ind icad os títu los e ope raç ões rece ndo com o gar ant ia dos ref erid ente seu s pró prio s re de cré dito , iso lad a ou cum ulat ivam cur sos e pat rim ôni o. , dir igid a Art igo 8º - A Com pan hia ser a com fun çõe s del ibe rapor um Con selh o de Adm inis traç ão, tivas, e uma Diretoria Executiva composta de um Diretor Pre sidente e dois Diretores Vice-Pres identes, com atribuiçõe s especifica s no Estatuto Social.

Parágrafo único- Integrarão o Conselho de Administr ação um representa nte da Federação das IndÚs trias do Estado da Paraíba FIEP e outro da Federação dos Trabalhad ores nas Indústria s do Estado da Paraíba.
Art. 92.
- Para execução dos seus servi ços a Companhia fará realizar concurso pÚblico de provas e provas de títulos, priorizand o acesso aos servidore s pÚ blicos estaduais da administra ção direta e indireta do Est; do da Paraíba.
Parágrafo único- O regime jurídico dos seus servidore s será o da CLT - Consolidaç ão das Leis do Trabalho.
Art. 10.
- A direção da Companhia e das sociedade s dela subsidiár ias é obrigada a prestar inform~ çÕes que lhe forem solicitada s pela Assembléi a Legislativ a do Estado ou qualquer de suas Comissões .
Art. 11.
- A representa ção do Estado da Pa raiba nas Assembléi as Gerais da Companhia far-se-á na forma que dispuser a legislação vigente.
Art. 12.
- No caso de liquidação da Com panhia, o seu acervo será revertido ao patrimônio do Estado da Paraíba, depois de pagas as dividas e reembolsad o o ca pital dos demais acionista s, inclusive a participaç ão que tiverem direito sobre as reservas liquidas.
Art. 13.
- O Governado r do Estado nomeara uma Comissão Técnica, subordinad a ao Escritório da ZPE-PB, criado pelo Decreto nº 12.959, de 27.01.89, para dirigir os trabalhos de constituiç ão, incorporaç ão de bens e estrutura ção da CINPAR.
Art. 14.
- Para cumprimen to desta Lei es tá o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, até o montante de NCZ$ 1.000.000 ,00 (hum milhão de cruzados novos) para constitui r o capital inicial da CINPAR.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na da ta da sua publicaçã o.

em Arti go 16 - Revo gam -se as disp osiç ões con trár io.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

da Proc lama ção em João Pess oa, 30 de junh o de 1989 , 101· da Rep úbli ca.

5~ .....J...:>, DE MIRANDA BURITY TARCÍSIO

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