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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5152, de 22 de junho de 1989

Lei nº 5152/1989

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOV Ê,RN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.15 2 , de 22 de junh o de 1989

Deno mina de Rebe ca Furt ado da Cost a e Souz a, o Banc o de Leit e Huma no da cida de

de Pato s.

O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s~nc1ono a seguinte 1 ei:

da Cost a e

Art. 19.
- Fica deno mina do de Rebe ca Furt ado

de Pato s-Pb . Souz a, o Banc o de Leit e Hum ano, na cida de

de sua pub li-

Art. 29.
- Esta Lei entr a em vigo r na data caçã o.

trár io.

Art. 39.
- Revo gamse as disp osiç ões em con

João PesPALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em úbli ca. soa, 22 de junh o de 1989 ; 1019 da Proc lama ção da Rep

Se~., ~~rTAR c1sro DE MIRANDA BURI'l'4

GOVERNADOR

GILVAN AMORE1 NAVARRO Secr etár io da Saúd e

~luRErl'" MI~L D~<f RÃfs-

inete Civ il Secr etár io Chef e do Gab em exer cíci o

nvs t(JB UC AD O NO D. OF ICI AL

DESTA DA TA ,,__23; 06 1 19~ CAl lNE TE ( iv;L no GOVERNADOR.

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