Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5147, de 1 de junho de 1989
Lei nº 5147/1989
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GOVf:RNO DA PARAÍBA
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LEI N. 0 5.147 'de 01 de junho de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos mem bros do Ministério Público e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - O valor dos vencimentos dos membros do Ministério Público passa a ser o constante do Anexo a esta Lei, em observância ao que dispõem o Art. 135 da Constituição Federal e Art. 24 das suas Disposições Transitórias .
unico
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-2-
Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o, produzindo seus efeitos financeiro s a partir do dia lQ de março de 1989.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junlio de 1989; lOlQ da Proclamaç ão da República.
_Ç~(fLy1~ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
1 sA/E
)( ENEVID do Grbin~1 l ANEXO A QUE SE REFE RE O ART. 12 DA LE I N2 S 1' f 7- DE 0-1 DE ,j-v1AA-t,_., 19 89 .
CARGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
Pr oc ur ad or de Ju st iç
a
MP -4 Pr om ot or de 32 En trâ 1. 50 0, 00 nc ia MP -3 Pr om ot or de 22 En trâ 1. 35 0, 00 nc ia MP -2 Pr om ot or de 12 En trâ 1. 21 5, 00 nc ia MP -1
1. 09 3, 50
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