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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5136, de 24 de abril de 1989

Lei nº 5136/1989

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é

GOVERNO DA P ARA!BA

LEI N.º 5.136 , de 24 de abril de 19 89

Dispõe sobre os venciment os dos Conselhei ros do Tribunal de Contas e dá outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- O valor dos venciment os dos Conselhei ros do Tribunal de Contas passa a ser o constante do anexo a esta Lei.
Art. 29.
- A representa ção mensal a que fazem jús os Conselheiros do Tribunal de Contas equivaler á a 2.ú (dois inteiros) do valor do respectivo venciment o.
Art. 39.
- O adicional por tempo de serviço devido aos membros Conselhei ros do Tribunal de Contas do Estado será calculado à razão de 1% (hum por cento), por ano de serviço, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) , tomando-s e por base o valor do venciment o e da representação, não se aplicando os critérios estabelec idos no art. 19 do Decreto Lei n9 2.019, de 26 de março de 1983.
Art. 49.
- Não se aplica aos membros Conselhei ros do Tribunal de Contas do Estado o disposto no art. 89, da Lei n9 5.072, de 23 de agosto de 1988. MS:f A D1? 1c/i'9 NO D. OFICIAL

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Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, ao Tribunal de Contas.
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzin do seus efeitos financeiros a partir do dia 19 de março de 1989.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 24 de abril de 1989;1019 da Proclamação da República.

.S~/r TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR ANEXO A QUE SE REFERE O ART .

19 DA LEI N9 5.13 .6 de 24. de ab ril

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CARGO

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Con selh eiro TC- 17 NCz $ 1.5 00, 00

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