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Lei Estadual da Paraíba nº 5126, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 5126/1989

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~- GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 , de 27 de janeiro de 19 89

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica instituído o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital e pago à União por pessoas f Isicas ou jurídicas , domiciliadas no território deste Estado.
Art. 29.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se domicílio fiscal:
Iquanto as pessoas físicas, o local de sua resi dência habitual:;
IIquanto as pessoas jurídicas, o local de cada estabelecime nto em relação aos atos ou fatos.
Parágrafo único- Quando se verificar pluralidade de resi dência, considerar-s e-à como domicilio do contribuinte o local da auferição das vantagens que derem origem à obrigação tributária.
Art. 39.
- A base de cálculo do Adicional é o montante pago à União a titulo do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimento de capital, tais como definidos na legislação federal, calculado mediante a áplicação da alíquota de 5% (cinco por cento). ·. · ·.. IAL P(Jl',1.11 .

01 / J.9 ..~.'.Z ..

kN AD OR - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

Art. 49.
- Aplicam-se ao Adicional as disposiçoes da legislação federal pertinentes à atribuição de substituição e responsabilidade tributária, nas mesmas hipóteses previstas para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União.
Art. 59.
- O prazo de recolhimento do Adicio - nal é o mesmo estabelecido para o Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União.
Art. 69.
- O pagamento do Adicional apos o ven cimento, o crédito tributário terá o seu valor atualizado monetariamente, observados os critérios de atualização aplicáveis aos débitos do Imposto a que se refere o artigo anterior.
Art. 79.
- O contribuinte, o substituto ou res pensável deve apresentar anualmente à repartição fiscal do seu domicilio declaração simplificada, de modelo oficial a ser expedido pela Secretaria das Finanças do Estado da Paraiba, contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo único- A falta de cumprimento das obrigações acessórias de que trata o artigo anterior, resultará na a plicação de multa equivalente a 40 (quarenta) UnidadesFiscaisde Refe rência (UFR-PB).
Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,27 de janeiro de 1989; 1019da Proclamação da República.

TARCISJO DE MIRANDA

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