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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5125, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 5125/1989

Art. 19.
- o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automo tores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, registrados ou licenciados neste Estado.
Parágrafo único- O imposto de que trata este artigo tem incidência anual e será lançado de acordo com o ano-calendário expedido pela Secretaria das Finanças.

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~- GOVERNO DA P ARA1BA

LEI N.º 5.125 , de 27 de janeiro de 19 89

Dispõe sobre o Imposto sobre a Bropr iedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 29.
- O imposto nao incide nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 39.
- ~ imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações;
IIdos partidos políticos e suas fundações;
IIIdas entidades sindicais dos trabalhadores;
IVdas instituições de educação ou de assistência

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social, observado s os seguintes requisito s:

a)não distribuir em qualquer parcela de seu p~ trimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participaç ão no seu resultado ;
b)aplicarem integralm ente, no País, os seus recursos, na manutençã o dos objetivos institucio nais previstos nos respectivo s· estatutos , ou atos constituti vos;
c)manterem escrituraç ão de suas receitas e despesas em livros revestido s de formalidad es capazes de assegurar sua exatidão.
§ 19º- Na falta de cumprimen to do disposto nas alineas "a", "b" e "e", do inciso IV deste artigo, a autoridad e com petente suspenderá a aplicação do benefício .
§ 29º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição da qualidade de responsáv el, nem dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimen to de obrigaçõe s tributária s por parte de terceiros .
Art. 49.
- São isentos do imposto:
Iõ Corpo Diplomáti co acreditad o junto ao Go verno Brasileir o;
IIos proprietá rios de ve-iculos automotor es, em relação a tratores e máquinas agrícolas de uso exclusivo em ati vidades rurais, de barcos de pesca artesanal ; III os veículos pertencen tes aos deficient es físicos VETADO.
Art. 59.
- A Base de cálculo do imposto e o va lor venal do veículo automotor .

Na fixação do valor venal serao consi-

§ 19º- derados os seguintes elementos referente s ao veículo automotor :
a)o preço usualment e praticado no mercado do Estado;
b)os preços aferidos por publicaçõ es especi~

lizadas;

c)a potência e a.· capacidad e máxima de tração;
d)o ano de fabricação ;
e)o peso, as cilindrad as e o numero de eixos;
f)a dimensão ou o modelo. li GOVERNO 00 'STAOO OA PARAIBA J
§ 29º- o valor venal do veiculo novo e

o preço comercial, na data da aquisição, fixado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço não inferior ao do mercado , constante do documento representativo da transmissão de propri~ dade.

§ 39º- O valor venal do veículo automotor de origem estrangeira e o fixado pela autoridade federal competente, por ocasião do desembaraço aduaneiro:
Art. 69.
- O valor do imposto constará de tabela anualmente expedida pelo Secretario das Finanças.
Art. 79.
As alíquotas do imposto sao:

I 1% ( um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos e similares (até 350cc) de procedência nacional, embarcações de casco de fibra e aeronaves, bem como para veiculos automotores que:

a)sejam detentores de permissão para trans porte público;
b)tenham permissão para realizar, por aluguel, transporte individual, coletivo ou misto e de carga;
c)sejam da categoria de ambulância e assemelhados.
II2% (dois por cento) para automóveis, camionetas, utilitários nacionais, motos e similares (acima de 350cc);
III4% (quatro por cento) para automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros.
Art. 89.
- No caso de veículo automotor novo, o imposto calculado será reduzido proporcionalmente ao numero de meses decorridos no ano-calendário, anterior à data da aquisição.
Art. 99.
- Contribuintes do imposto sao as pessoas fisicas ou juridicas, residentes ou domiciliadas no Estado, proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licen ciamento em órgão federal ou estadual.
Art. 10.
- São solidariamente responsáveis p~ li GOVERNO 00 ESTADO DA PARAISA

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lo pagamento do imposto e acréscimos devidos, as pessoas que te __ _ nham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art. 11.
- São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
Io adquirente ou remitente de veicu lo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade do veiculo automotor adquirido ou remido; II o fiduciante ou possuidor direto , em relação ao imposto referente a propriedade do veiculo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

Parãgrafo único - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do sucedido ou do substituido, exceto gua~ to à hipótese do inciso II, em que o fiduciário ou possuidor indire to responde subsidiariamente pelo crédito tributário.

Art. 12.
- São obrigações do contribuinte ou responsável:
Ipagar o imposto devido no prazo fi xado no regulamento;
IIfacilitar a açao fiscal, franquea~ dcà fiscalização, seus estabelecimentos, livros fiscais, documentos ou papéis necessários ao desempenho funcional da autoridade adminis trativa fiscal;
Parágrafo único- O disposto no inciso II,de~ te artigo, aplica-se as pessoas naturais ou juridicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isençao do imposto.
Art. 13.
- O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma so vez ou em até 03 (trés) parcelas mensais e sucessivas, em agência do Banco do Estado da Paraíba S/A-PARAIBAN, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
§ 19º- O pagamento de que trata este artigo precederá o registro inicial do veiculo automotor ou a renovação da licença para trafegar ou para ser utilizado segundo a destinação.

~-- - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA 5

§ 29º- Na hipóte se de veícul o automo tor transferido para este Estado , não sera exigid o o pagame nto do imposto desde que comprG vadame nte quitado no Estado de origem .
Art. 14.
- o pagame nto inicia l do imposto incidente sobre a proprie dade de v e1-culo s automo tores de proced ência estran geira será efetuad o por ocasião do desemb araço aduane iro.
Art. 15.
- O pagame nto do imposto devido , nao

efetuad o na forma e prazo estabe lecido s no regulam ento, será acrescido de multa morató ria de:

I10% (dez por cento) do valor do imposto, se recolh ido dentro de 30 (trinta ) dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo;
II20% (vinte por cento) do valor do impost o, se recolh ido depois de 30 e até 60 dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo;
III30% (trinta por cento) do valor do impost o, se recolh ido depois de 60 e até 90 dias, contad os do térmi no do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo;
IV40% (quaren ta por cento) do ~alor do impost o, se recolh ido depois de 90 dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo do impost o.

Parágr afo único - Após 120 dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo, o imposto será acresc ido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mes.

Art. 16.
- Nos casos de auto-lap çamento oo lan1;amento de ofíci9, quando consta tada a existên cia de dolo, conlui o ou fraude , aplica r-se-á a multa de 100% (cem por cento) do valor do impost o.
Art. 17.
- O produt o da arrecad ação do imposto sera distrib uído na forma seguin te:
I50% (cinque nta por cento) para o mu nicípio onde estive r licenci ado o weícul o automo tor;
II20% (vinte por cento) para o Fundo Especi al de Segura nça Pública -FESP;
III30% (trinta por cento) consti tuirão

receita do Estado . - GOV<RNO DO '8TADO DA PARAIBA 6

Art. 18.
- A administração e fiscalização do imposto é de competência da Secretaria das Finanças do Estado, p~ dendo ser delegada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19.
- A fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:
Icumprir e fazer cumprir as disposições E_e ferentes ao imposto;
IIorientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
IIIlavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
Art. 20.
- o poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua vigéncia.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1989.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em centrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; de 1019 da Proclamação da República.

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GOVERNADOR

Jos ide Silveira de a Secr io das Fin V E T O P A R C I A L

No uso das atribuições que me confere o art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE a EMENDA que acrescentou o inciso III ao art. 49, do Projeto de Lei n9 02/89, na parte que amplia a isenção concedida, objeto da Emenda, aos Patrulheiros Rodoviários Federais, por ser contrário ao in - teresse público, na medida em que confere privilégio a uma classe de funcionários públicos, em detrimento de outras que exercem as mesmas funções no âmbito estadual.

João Pessoa, 27 de janeiro de 1989

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GOVERNADOR

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