Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5125, de 27 de janeiro de 1989
Lei nº 5125/1989
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~- GOVERNO DA P ARA1BA
LEI N.º 5.125 , de 27 de janeiro de 19 89
Dispõe sobre o Imposto sobre a Bropr iedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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social, observado s os seguintes requisito s:
Na fixação do valor venal serao consi-
lizadas;
o preço comercial, na data da aquisição, fixado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço não inferior ao do mercado , constante do documento representativo da transmissão de propri~ dade.
I 1% ( um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos e similares (até 350cc) de procedência nacional, embarcações de casco de fibra e aeronaves, bem como para veiculos automotores que:
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lo pagamento do imposto e acréscimos devidos, as pessoas que te __ _ nham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parãgrafo único - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do sucedido ou do substituido, exceto gua~ to à hipótese do inciso II, em que o fiduciário ou possuidor indire to responde subsidiariamente pelo crédito tributário.
~-- - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA 5
efetuad o na forma e prazo estabe lecido s no regulam ento, será acrescido de multa morató ria de:
Parágr afo único - Após 120 dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo, o imposto será acresc ido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mes.
receita do Estado . - GOV<RNO DO '8TADO DA PARAIBA 6
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; de 1019 da Proclamação da República.
_}~'--' ,(!> ,, TARC1SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Jos ide Silveira de a Secr io das Fin V E T O P A R C I A L
No uso das atribuições que me confere o art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE a EMENDA que acrescentou o inciso III ao art. 49, do Projeto de Lei n9 02/89, na parte que amplia a isenção concedida, objeto da Emenda, aos Patrulheiros Rodoviários Federais, por ser contrário ao in - teresse público, na medida em que confere privilégio a uma classe de funcionários públicos, em detrimento de outras que exercem as mesmas funções no âmbito estadual.
João Pessoa, 27 de janeiro de 1989
~v~ ~~ .r>3-------)r TARCISIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR