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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5120, de 16 de dezembro de 1988

Lei nº 5120/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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~JS

~ GOVE:RNO DA PARAÍBA

LEI N.º s.120 , de 16 de dezembro de 19 88

Reconhece de Utilidade Pública a Fundação Assistencial do CaririFUNDAC do municipio de Gurjão e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DO CARIRI -FUNDAC, com sede e Foro na cidade de Gurjão,de~ te Estado.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public~ çao.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 16 de dezembro de 1988; 1009 da Proclamação da República.

S~,~~< TARCÍSIO DE MIRANDA BURJ:TY

GOVERNADOR

Waldyr Lira do

Secretário f<IBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA la o)O J /ti_ / 19_ '9f OAmNJ!TE CIVIL DO GOVERNADOR

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