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Lei Estadual da Paraíba nº 5114, de 7 de dezembro de 1988

Lei nº 5114/1988

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S ' GOVERNO DA PARAÍBA

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LEI N. 0 s .114 , de 07 de dezembro de 19 88

Reajusta valores do vencimento e do soldo dos policiais civis e militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam reajustados em 100 (cem) pontos percentuais os valores do vencimento dos policiais civis e do soldo dos policiais-militares.
Art. 29.
- ~ mantida, em seus valores atuais, a percepção dos abonos provisórios de que tratam as Leis n9s. 5.072, de 23 de agosto de 1988, e 5.097, de 24 de novembro de 1988.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 19 de janeiro de 1989.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 1988; 1009 da Proclamação da República.

-~~~~Y TARCtSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças

Gera1do Amori.Ill Navarro S·cr·tário da Sequranoa Pública

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