Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5113, de 8 de dezembro de 1988
Lei nº 5113/1988
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GOV:E:RNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.113 , de 07 de dezembro de 19 ss
Cria o Sistema Estadual de Segurança PÚ blica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica criado o Sistema Estadual de Segurança PÚ - blica, competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e executar a política de Segurança do Estado da Paralba.
Art. 29.
- o Sistema de que trata o artigo anterior, respo!!_ sável pela execução harmônica da Política de Segurança, é subordinado a autoridade suprema do Governador do Estado e dirigido pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 39.
- Integram o Sistema Estadual de Segurança Pública:
IPolicia Militar;
IIPolícia Civil;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito.
Art. 49.
- A Polícia Militar fica vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública, com o objetivo de atender à orienta ção, ao planejamento e a execução da manutenção da ordem pública.
Art. 59.
- Fica criada na estrutura da Secretaria da Segu - rança Pública, a Superintendência Geral da Polícia Civil para a execução das funções de policia judiciária e a apuração das infrações penais, exce to as militares.
Art. 69.
- ~ criado no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo o cargo de Superintendente Geral da Polícia Civil, Símbolo SE-2, o qual será exercido, privativamente, por Delegado de Polícia fi -- -- -· ·- -· -- -- PUBLICADO NO D. OFICIAL D~.STA DA TA
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DOR GABINETE CIVIL DO GOVERNA